ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que houve impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta, ainda, que a matéria discutida é de direito e que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.255-1.259, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não merece sequer ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão singular, reiterando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) impossibilidade de admissão do recurso especial por violação de enunciado de súmula, que não equivale a dispositivo de lei federal;<br>b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a matéria discutida seria eminentemente de direito, sem, contudo, impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a declaração de nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do título executivo, bem como o afastamento da prática de anatocismo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o contrato é claro quanto ao índice de correção monetária a incidir na hipótese de atraso no pagamento das faturas, afastando a alegação de falta de liquidez do título executivo. Além disso, concluiu pela inexistência de anatocismo, conforme apurado no laudo pericial.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.