ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não existe interesse em recorrer quando a pretensão do recurso é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Gabriela Ramos Lima contra decisão de fls. 192-194 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por pelo Banco Itaucard S.A.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a notificação extrajudicial foi enviada a um endereço incompleto, sem o número do bloco e do apartamento, tornando impossível a ciência da notificação.<br>Aduz que a aplicação da Súmula 7/STJ é inadequada, pois a questão é de direito, referente à validade da notificação enviada a um endereço incompleto.<br>Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de notificações enviadas a endereços incompletos, citando precedentes.<br>Requer que o colegiado conheça e dê provimento ao agravo interno, reformando a decisão singular e reconhecendo a nulidade da notificação.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não existe interesse em recorrer quando a pretensão do recurso é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Transcrevo, inicialmente, a decisão ora agravada (fls. 192-194):<br>Gabriela Ramos Lima interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 175/176, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do banco.<br>Sustenta a agravante que "a notificação foi endereçada a um condomínio em que residem mais de quinhentas pessoas, sem o número do bloco e do apartamento da referida parte endereçada/notificada, tornando impossível seu conhecimento" (fl. 183).<br>Afirma que "não há como afirmar que a agravante foi devidamente constituída em mora, pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao seu destinatário" (fl. 184).<br>Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação.<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manifestado por Banco Itaucard S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 61):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO.<br>I. In casu, não há como afirmar que a agravante foi devidamente constituída em mora pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao seu destinatário.<br>II. "Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação". (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>III. Agravo de Instrumento provido, sem interesse ministerial.<br>Sustenta a parte agravante que é válida a notificação expedida ao endereço constante do contrato, ainda que seja recebida por terceiro na ocasião da entrega.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Registro, inicialmente, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9.8.2023, DJe de 20.10.2023)<br>No caso dos autos, entretanto, a Corte local concluiu que não foi comprovada a constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço correto da agravada, pois não existiam informações sobre o bloco e o apartamento da parte devedora, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 65):<br>(..)<br>A decisão impugnada deferiu a liminar de busca e apreensão do bem em litígio, ante a existência da prova de que o bem descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que a parte agravante está inadimplente.<br>Cediço que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.<br>Desse modo, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, é imprescindível que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante, podendo ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartórios de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título ou mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento em seu domicílio<br>Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a correspondência enviada ao endereço da agravada não atingiu seu objetivo, já que, embora assinada pelo porteiro do condomínio onde ela reside, não foi entregue. É que, de acordo com a declaração que consta no Id 24158381, o funcionário não conseguiu encaminhar a correspondência à sua destinatária porque não havia informações sobre o bloco e o apartamento corretos.<br>Portanto, não há como afirmar que a agravante foi devidamente constituída em mora, pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao seu destinatário.<br>Assim, verifico que merece reparo o decisum recorrido, uma vez que o agravado não provou a constituição em mora do devedor, ora agravante.<br>(..) (destaques nossos)<br>Com efeito, observo que rever tal conclusão da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se. (destaques nossos)<br>Conforme visto acima, a decisão de fls. 192-194 reconsiderou a decisão anterior, de fls. 175-176, e, por ato contínuo, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Banco Itaucard S.A., mantendo, por conseguinte, a conclusão do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, observo que a ora agravante não possui interesse de recorrer, pois foi apresentada conclusão favorável à sua demanda. A propósito, confira-se:<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.306/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.