ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade enseja ria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 218/221, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 60/70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Resistência da sociedade empresária em quitar o débito ou indicar bens à penhora. Tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Descabimento. Norma insculpida no Art. 50, do Código Civil, que enseja, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova de seu abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dispositivos de exceção devem ser interpretados restritivamente. O encerramento das atividades da empresa devedora ou sua inatividade não é capaz, por si só, de imputar a medida excepcional requerida pela exequente. O fato de o débito exequendo se fundar no descumprimento pela empresa executada dos termos do acordo comercial celebrado entre as partes não demonstra desvio de finalidade. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a viabilidade de análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade enseja ria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra Rafael Medeiros Kother e outros. De acordo com o Juízo de primeira instância, a inatividade da empresa executada e a dificuldade na localização de bens não são suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negando provimento ao agravo de instrumento, entendeu que a inatividade da empresa, por si só, não é capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o Tribunal consignou expressamente que os requisitos autorizadores da desconsideração não foram demonstrados no caso.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 65/66):<br>A mera inatividade da sociedade não caracteriza abuso justificante da desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese o aduzido em sede recursal, não configurada infração à lei, sendo imprescindível a comprovação de má-fé, que não se deu na hipótese.<br>Tampouco restou comprovado o aduzido desvio de finalidade.<br>Sustenta a agravante que não se está diante de simples dívida ou inadimplemento contratual, uma vez que "firmou um contrato de representação de seguros, para vendas de seguros- viagem. Conforme ajustado, a empresa executada receberia os prêmios devidos pelos bilhetes de viagens vendidos aos seus clientes e, depois repassaria tais valores à empresa exequente. No entanto, a empresa executada reteve tais valores, o que ensejou o ajuizamento da ação principal" (fls. 09).<br>Ora, o fato de o débito exequendo se fundar no descumprimento pela empresa executada dos termos do acordo comercial celebrado entre as partes, por si só, não indica desvio de finalidade, o qual pressupõe a utilizado pelos sócios e administradores da sociedade para fins diversos daqueles previstos em lei e fora do objeto societário, a fim de prejudicar terceiros.<br>Destarte, no caso em comento, não restou demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade da empresa devedora, tampouco confusão patrimonial, requisitos legais indispensáveis para restar caracterizada a fraude exigida para aplicação da "disregard of legal entity".<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151).<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual se mostrou adequada a aplicação da Súmula 83 do STJ na decisão agravada.<br>De todo modo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.