ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e JOÃO BATISTA DE ANDRADE em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ETAPAS DISTINTAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SEGUNDA FASE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>2. No caso, o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "  no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas" (AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou os arts. 550, 553 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que houve omissão na análise de que as contas foram prestadas de forma espontânea na primeira fase da ação.<br>Argumenta, também, que a dispensa da segunda fase deveria ter sido considerada, conforme jurisprudência do STJ, uma vez que as contas foram prestadas na primeira fase da ação.<br>Aduz que não há necessidade de abertura da segunda fase da prestação de contas, a qual apenas seria aberta caso os embargantes apresentassem resistência na prestação das contas requerida pelo agravado.<br>Concluiu que "apesar do procedimento de prestação de contas apresentado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil ser dividido em duas fases distintas, sendo que na primeira fase apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas, não restou observado que os embargantes prestaram as contas de forma espontânea, sendo assim suprimida a segunda fase, que somente seria iniciada se contestada pelos embargantes, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 250).<br>Contraminuta aos embargos às fls. 258/287 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sustentando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Requer a incidência da multa nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015, em razão do claro abuso do direito de recorrer.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que houve omissão na análise de que as contas foram prestadas de forma espontânea na primeira fase da ação, o que dispensaria a segunda fase. Afirmou ainda, que a dispensa da segunda fase deveria ter sido considerada, conforme jurisprudência do STJ.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. (AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024), razão pela qual não merece reparo algum.<br>Como consignado no acórdão ora embargado, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, a despeito da alegação da parte agravante de que a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, tal procedimento deverá ser realizado na segunda fase, sendo a primeira etapa restrita ao reconhecimento ou não da obrigação de realizar a prestação de contas.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.