ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABASTECEDORA ABM LTDA, C.R.V.O. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, ORIVALDO JOSÉ GOLDANI e ROSELI KAUER GOLDANI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados. Argumenta, ainda, que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, pois a pretensão do recurso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração de provas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 311-316, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sem comprovação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados (arts. 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil);<br>b) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória;<br>c) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não se aplicaria a Súmula 7/STJ ao caso, que houve excesso de penhora e que existiria divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e analítica a vulneração aos dispositivos legais indicados, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, ao caso, aplica-se a S mula 283/STF. Explico.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os planos de previdência privada na modalidade VGBL e PGBL possuem natureza de investimento financeiro, não se enquadrando na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, principalmente pela ausência de comprovação de que os valores seriam usados na subsistência do executado.<br>A parte, entretanto, não impugnou tais fundamentos, limitando-se a expor suposta inutilidade da penhora requerida, uma vez que os bens penhorados superariam o montante executado, matéria que não foi objeto de discussão no agravo de instrumento interposto na origem, que visava apenas impugnar a decisão que deferiu o pedido de expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, visando a obtenção de informação acerca da existência de previdência privada em nome dos executados.<br>Nesse contexto, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.