ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF.<br>3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 15.319-15.329):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de produção antecipada de prova. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Autora que pretende a realização de prova documental e pericial de sinistros ocorridos entre os anos de 2014 e 2018, que foram por ela indenizados. Ausente interesse processual da autora em relação à utilização do procedimento previsto no artigo 381 do CPC. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (fls. 15379-15389) foram parcialmente acolhidos, fixando honorários em 10% do valor da causa, em acordão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. V. Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fixação de honorários advocatícios por equidade. Orientação do C. STJ sobre o tema relativo à vedação de fixação de honorários por apreciação equitativa (Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema 1076). Fixação de honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da<br>condenação, da causa ou o proveito econômico da ação forem elevados, caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A. foram rejeitados (fls. 15.379-15.389). Posteriormente, segundos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 15.433-15.441).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 1.025, 381, 382, § 3º, e 85 do Código de Processo Civil, bem como o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a natureza não contenciosa da ação de produção antecipada de provas e sobre a inaplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 381, II e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o interesse de agir da recorrente para a produção antecipada de provas, mesmo diante da demonstração de que a medida visava evitar o ajuizamento de ações regressivas e fomentar a autocomposição.<br>Além disso, teria violado o art. 85 do Código de Processo Civil, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, desconsiderando a natureza não contenciosa da ação de produção antecipada de provas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a fixação de honorários por equidade em casos semelhantes.<br>Alega que o acórdão recorrido também afrontou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar a interrupção da prescrição pelo protesto judicial realizado pela recorrente.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da fixação de honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas.<br>Contrarrazões às fls. 15.566-15.579, nas quais a parte recorrida, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação do Tema 1.076 e à ausência de interesse de agir da recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF.<br>3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser admitido no que se refere às alegadas violações dos artigos 1.022, 1.025, 381, 382, § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>As questões ventiladas nos embargos de declaração relativas a honorários advocatícios e eventuais omissões e contradições no corpo do acórdão originário foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Não há, pois, violação ao artigo 1022 e 1025 do CPC.<br>Com relação às normas processuais atacadas (artigos 381 e 382 do CPC) não há se falar em negativa de vigência uma vez que o Tribunal de origem se valeu do próprio dispositivo para o julgamento, conforme se verifica do trecho a seguir:<br>Além disso, ingressar com ação de produção antecipada de provas para realização de perícia de 569 sinistros, com apresentação de mais de 15.000 páginas de documentos nos autos, não se mostra admissível.<br>Isso porque, acarretaria excessiva demora ao feito, o que vai em desencontro com a finalidade da ação de produção antecipada de provas, tanto que o artigo 382, § 3º, do CPC dispõe que: "Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora." (n.g)<br>Dessa forma, a decisão encontra-se devidamente fundamentada no próprio artigo guerreado, não havendo negativa de vigência a ser corrigida.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente não fundamentou de forma mínima a alegação de negativa de vigência ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não devendo ser admitido, limitando-se a afirmar que o Tribunal de origem não levou em consideração a suposta existência de protesto interruptivo de prescrição, fato esse que não consta do acórdão guerreado, não tendo sido utilizado como fundamento da decisão.<br>Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Quanto à alegação de violação do artigo 85 do CPC, também não prospera.<br>A recorrente afirmou que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque há divergência jurisprudencial em torno da aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da fixação de honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas.<br>Em que pesem os argumentos da parte, não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>Ao contrário, no caso em tela incide o Tema 1.076 do STJ, não havendo elemento de diferenciação entre a hipótese dos autos e a quela determinada no recurso repetitivo.<br>Bem de se ver que a sucumbência foi fixada em função do princípio da causalidade, não havendo relação com a causa de pedir, ausência de citação ou mesmo inexistência de relação contenciosa.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.