ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida se baseou em fundamentos que não foram integralmente impugnados pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; assim como o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 459-461).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 465-474), a parte agravante alega que a decisão agravada não considerou adequadamente os dispositivos legais indicado, tendo o Tribunal de origem violado normas infralegais. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudência foi devidamente demonstrado.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 478-490), na qual a parte agravada, TERRAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação pertinente e que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada por TERRAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., objetivando a liberação de mercadorias retidas em razão do extravio da via original do conhecimento de embarque (Bill of Lading). A autora alegou que a exigência de garantia bancária no valor de 150% do valor da carga era abusiva e sem respaldo legal (e-STJ, fls. 1-9).<br>A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que a apresentação do conhecimento de embarque original era condição imprescindível para a liberação das mercadorias, conforme o artigo 54 da IN/RFB 680/2006, com a redação dada pela IN/RFB 1.759/2017 (e-STJ, fls. 241-244).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo que o despacho da mercadoria estava acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), nos termos do artigo 18, § 2º, inciso I, alínea "c", da IN/RFB 680/2006, bem como que a retenção da mercadoria era abusiva, porque a negociação do transporte se deu com cláusula de não negociabilidade, impedindo o endosso a terceiros (e-STJ, fls. 317-326).<br>Como constou na decisão agravada (e-STJ, fls. 459-461), os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse passo, assinalou o Tribunal de origem que, embora ""o art. 54 da IN/RFB 680/2006 exija que "para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar.. IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil"", o mesmo instrumento infralegal "prevê, em seu art. 18, § 2º, inciso I, item 2, alínea "c" que "§ 2º Não será exigida a apresentação: I - de conhecimento de carga: 2) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica"" (e-STJ, fls. 322).<br>De outro lado, aponta que "o pagamento do frete é incontroverso, tendo sido comprovado às fls. 74/78, com apresentação de toda a documentação a respeito da propriedade da mercadoria e contratação do serviço com a ré, conforme fls. 27/36, 66/73 e 79/81)"; bem como restou incontroverso que a negociação do transporte se deu com cláusula "non negotiable unless consigned to order" (cláusula não negociável), conforme fls. 34, tratando-se, portanto, de título não à ordem e, por esse motivo, não endossável (fls. 212), situação que, em conjunto com os demais elementos, corrobora com a legitimidade da pretensão do autor apelante" (e-STJ, fls. 324).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente, no entanto, limita-se a alegar que: a) o artigo 580 do Código Comercial e artigo único do Decreto 21.736/1932 contêm previsão acerca da possibilidade de retenção da mercadoria, até que seja prestada a caução ou fiança, em virtude do extravio do conhecimento de embarque original; b) não obstante terem sido pagos os fretes e demais taxas, o artigo 7º do Decreto-Lei 116/1967 possui rol exemplificativo de hipóteses de retenção da mercadoria, o que abarcaria a situação em que o conhecimento de embarque original é extraviado; c) a agravante agiu no regular exercício de um direito, o que afasta a ilicitude de seu ato (e-STJ, fls. 346-361).<br>Assim, a motivação do acórdão recorrido não foi integralmente combatida. Além disso, o dissídio jurisprudencial não foi provado nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Definitivamente, para conhecimento do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é necessário idêntico substrato fático sobre o qual tribunais locais diversos tenham conferido interpretação diversa à lei federal, o que não se comprovou no caso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.