ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 202/205, por meio da qual neguei provimento a agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Hipótese em que o agravo interno se afigura prejudicado, ante o julgamento nesta oportunidade do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Hipótese em que há, no mínimo, indícios de escamoteamento de patrimônio, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Empresa controlada pelo devedor e que não exerce a atividade objeto de sua constituição. Circunstância, ademais, de que a prova documental produzida pela agravante é suficiente para demonstrar a verificação dos requisitos necessários ao menos à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a nota de que em agravo de instrumento julgado anteriormente (n. 2051651-03.2024), em que se deferiu o arresto cautelar, a questão já foi analisada. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão não se manifestou sobre os indícios mínimos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; (iii) violação aos artigos 133, § 1º, 134 e art. 300, caput, do CPC, e art. 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pois os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram sequer comprovados e não há fundamento para o processamento do incidente, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 222/234.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo, de início, que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu o regular processamento do incidente. Segundo consta do acórdão recorrido, há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e há verossimilhança nas alegações de ocultação patrimonial.<br>Dentre esses elementos, o Tribunal de origem indicou que o executado Clóvis Galante Filho, sócio e administrador da empresa Porto Velho Agropecuária S/A, possui procuração pública com amplos poderes sobre os créditos em desapropriação de valor elevado, o que, somado à coincidência de endereço com o Grupo JMC e à ausência de encerramento formal da empresa, constituem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido :<br>Bem por isso, na hipótese em apreço, faz-se admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois há nos autos elementos de prova com evidências das hipóteses previstas na lei que autorizam a desconsideração.<br>Cabe a nota de que já houve julgamento de agravo de instrumento (n. 2051651-03.2024.8.26.0000) no qual foi deferido o arresto cautelar do crédito existente em ação de desapropriação, restando aqui repetir os fundamentos já exarados sobre a questão, sendo certo que emerge claro do exame dos autos principais a inadimplência dos devedores em relação ao crédito perseguido, que ultrapassa 100 milhões de reais.<br>De outra parte, há verossimilhança preponderante nas alegações referentes ao escamoteamento do patrimônio, na medida em que a empresa Porto Velho Agropecuária S/A, da qual o executado é acionista, não se encontra em atividade, tendo sido desapropriada a sua antiga sede, a Fazenda Porto Velho, pelo INCRA. E, mais importante, seu sócio e diretor presidente, o executado Clóvis Galante Filho, possui uma procuração pública com amplos poderes, dentre eles o de recebimentos, cessão de créditos e, em especial, para transacionar os direitos creditórios objeto da ação de desapropriação, cuja constrição é postulada, com valor de crédito incontroverso de aproximadamente 23 milhões de reais (precatório expedido) e discussão de crédito total superior a 60 milhões de reais.<br>Soma-se à procuração pública com amplos poderes o fato de que o novo endereço da empresa é o mesmo do Grupo JMC, do qual o executado Clovis Galante Filho faz parte e administra e, ao menos em exame perfunctório, é possível conferir que as alegações do credor revelam desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois não houve encerramento regular da empresa Porto Velho Agropecuária. Ora, releva realçar que há sérios indícios nos autos do ânimo do executado de se furtar ao cumprimento das obrigações que lhe são direcionadas, tudo associado ao expressivo vulto da dívida exequenda e a inexistência de patrimônio suficiente em nome dos executados originários, com a suspeita de que Clovis Galante Filho aparentemente busca blindar o seu patrimônio com a manutenção da empresa.<br>Em suma, há fundamento para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo na robusta prova documental produzida e que se presta, indubitavelmente, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da agravante na lide, nos termos do disposto nos artigos 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.<br>Bom é assinalar que não se olvida que a inclusão de pessoa estranha no polo passivo da execução deve ser precedida da regular instauração do incidente específico, na forma postulada pelo credor, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Nesse cenário, verifico que não houve o deferimento do incidente de desconsideração, mas apenas foi proferida decisão deferindo o regular processamento do incidente em razão das provas indicadas, de início, pela parte agravada.<br>Assim, com relação à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as questões que entendeu relevantes para o deslinde da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Da mesma forma, não merece prosperar a alegação com relação à alegada violação aos artigos 133, § 1º, 134, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, conforme se verifica do acórdão recorrido, entendeu estarem presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, aptos a autorizarem o processamento do incidente.<br>Dos trechos apresentados acima, verifica-se que o deferimento do processamento do incidente se deu com base em elementos como: (i) o fato de que o executado Clóvis Galante Filho, sócio e administrador da empresa Porto Velho Agropecuária S/A, possui procuração pública com amplos poderes sobre os créditos em desapropriação de valor elevado; (ii) coincidência de endereço com o Grupo JMC; e (iii) ausência de encerramento formal da empresa.<br>Sendo assim, não se verifica nenhum óbice ao processamento do incidente.<br>Além disso, alterar a conclusão do acórdão recorrido, notadamente no que diz respeito à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, também não prospera a alegação de violação ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil.<br>Isso, porque, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que ainda não houve o deferimento ou o indeferimento do incidente de desconsideração. Em verdade, o que se verifica é apenas a existência de uma decisão autorizando o processamento do incidente de desconsideração da personalidade.<br>Dessa forma, entende-se que não há que se cogitar de violação ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, na medida em que a discussão de mérito nem sequer foi travada ainda. Com efeito, ainda cabe à parte agravante o exercício do contraditório.<br>Assim, verifico que a matéria de mérito do dispositivo supostamente violado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.