ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA. FALHAS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLE GONZALES FORMAGGINI CRUZ contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA. CONTRATO CELEBRADO COM AS PRIMEIRAS RÉS, DESIGNS DE INTERIORES, PARA ELABORAÇÃO DE LAYOUTS, PROJETO EXECUTIVO E ADMINISTRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO, TAMBÉM RÉU, PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AUTORES ALEGAM DIVERSOS PROBLEMAS DE EXECUÇÃO NA OBRA E INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS JUNTO ÀS DESIGNS (PRIMEIRAS RÉS) E AO EMPREITEIRO, SEM SUCESSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA OBRA E REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE EMPREITADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU, EMPREITEIRO. REVELIA DA 2ª RÉ THAINÁ. OS AUTORES ALEGAM A RESPONSABILIDADE DAS DESIGNS (PRIMEIRAS RÉS) EM RELAÇÃO À ADMINSTRAÇÃO DA OBRA, JÁ QUE NA QUALIDADE DE DESIGN DE INTERIORES NÃO PODERIAM TER REALIZADO A OBRA E PEDEM, EM RELAÇÃO A ESTAS: "B - Que as 2 rés devolvam o valor de R$ 12.500, referente ao contrato assinado, diante da enorme falha na prestação do serviço, já que as mesmas não poderiam ter realizado a obra dos autores, pois são design de interiores e não arquitetas, o que colocou em risco a estrutura do apartamento da autora; D- Que os réus devolvam para os autores o valor de R$ 73.553,33, referente a compra de material que foi utilizado para a obra do apartamento para o 2º pavimento, todavia o mesmo teve que ser demolido por ter erros na estrutura; E- Que as 2ª rés devolvam o valor de R$ 7.000,00 que foram pagos para o engenheiro Civil Cahetmel para demolir toda a construção realizada no 2º pavimento; F- Sejam os réus condenados a pagarem indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência e que corresponda ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, a título de indenização por danos morais;". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DA APELANTE E DA 2ª RÉ THAINÁ "ao pagamento de R$ 1.700,00 referentes ao valor despendido pelos autores para demolição da construção" E "à devolução dos valores despendidos pelos autores para compra do material utilizado na obra que teve que ser demolida conforme notas fiscais e recibos de fls.86/103, acrescidos de juros legais e correção monetária, cujo total será apurado em fase de liquidação de sentença". IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE ALEGANDO, EM PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, VISTO QUE NÃO REALIZOU QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO DA OBRA, SENDO TODAS AS FALHAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO, AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE E, AINDA, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVA CABAL DE QUAIS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA, SENDO ANALISADA POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. COM EFEITO, IMPUTA-SE À APELANTE E SUA SÓCIA, REVEL, A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELAS E OS AUTORES QUE PREVIA, ENTRE OUTRAS CLÁUSULAS A "ADMINISTRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA", DE FORMA QUE AS MESMAS SÃO LEGITIMADAS PASSIVAS. NO MÉRITO, EXTRAI-SE, COMO ACIMA DITO, QUE OS AUTORES IMPUTAM À APELANTE O DEVER DE INDENIZAR JÁ QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DE PARTE DO CONTRATO, CUJA INEXECUÇÃO POR PARTE DA APELANTE LEVOU O EMPREITEIRO A DIRIGIR A OBRA DE FORMA EQUIVOCADA, COMETENDO DIVERSAS FALHAS DE EXECUÇÃO. ORA, SE CONTRATUALMENTE CABIA À APELANTE A "ADMINISTRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA", É CERTO QUE TODO O DESODOBRAMENTO NEGATIVO DA OBRA TAMBÉM DEVE SER IMPUTADO À ELA E SUA SÓCIA, QUE SEQUER PODERIAM TER REDIGIDO TAL CONTRATO, EIS QUE DESIGNS DE INTERIORES, LEVANDO OS AUTORES A ERRO NESSA CONTRATAÇÃO. CORRETA A CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS COMO DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA DEMOLIÇÃO E NA REALIZAÇÃO DA NOVA OBRA, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>A agravante sustenta que não se aplicam ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ, pois não busca o reexame de matéria fática, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA. FALHAS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante afirma que não pode ser responsabilizada pelos problemas ocorridos na obra do imóvel dos agravados. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 656):<br>A apelante alega, em suas razões, que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que não realizou qualquer ato de execução da obra, sendo todas as falhas de responsabilidade do empreiteiro, estando ausente o nexo de causalidade e, ainda, a demonstração de prova cabal de quais os prejuízos sofridos pelos autores.<br>(..)<br>O contrato é expresso no sentido de que cabia à apelante e sua sócia a "administração e acompanhamento da obra", confirme se infere do documento de indexador 19:<br>(..)<br>Diante disso, fica clara a falha na prestação de serviços da apelante e sua sócia que, mesmo sem capacidade técnica para tanto, se comprometeram, entre outras coisas a realizar elaboração de projeto para a obra e, ainda, administrar e acompanhar sua execução.<br>Portanto, não se pode afirmar que as falhas da obra e os diversos problemas narrados pelos autores quanto a sua execução decorreram exclusivamente das ações do empreiteiro, mas também da omissão da apelante no cumprimento de sua parte do contrato, no que diz respeito à atividade de acompanhamento e administração da obra.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Não procede a alegação de que a agravante busca a revaloração de fatos incontroversos, pois avaliar os limites das obrigações contratualmente assumidas e sua responsabilidade pelos vícios alegados na obra é matéria fática que depende de interpretação de cláusulas contratuais e provas; para o acórdão recorrido, a agravante comprometeu-se, "entre outras coisas, a realizar elaboração de projeto para a obra e, ainda, administrar e acompanhar sua execução" (fl. 657).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.