ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC afastada, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. Reexame de provas inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALIANDRO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALIANDRO e ZULMIRA FRANCISCA DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem; b) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para análise das alegações recursais.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, sustentando que houve negativa de vigência ao art. 1.022 do Có digo de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou todas as teses apresentadas, especialmente a prescrição quinquenal; a aplicação da Súmula 83/STJ seria indevida, pois não há jurisprudência pacificada sobre a matéria; a incidência da Súmula 7/STJ seria equivocada, pois as questões suscitadas são eminentemente de direito e não demandam reexame de provas.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC afastada, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. Reexame de provas inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a presente ação foi proposta por MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra JOSÉ ANTÔNIO ALIANDRO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALIANDRO e ZULMIRA FRANCISCA DOS SANTOS, visando à rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos, em razão do inadimplemento contratual.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, determinando a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos réus.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição decenal e determinando a rescisão contratual, com a reintegração de posse e a retenção de 25% dos valores pagos, além do reembolso de despesas com IPTU.<br>Analisadas as teses arguidas no recurso, considero, em primeiro lugar, que não procede a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão de apelação enfrentou a prescrição e fixou, de modo explícito, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com marco inicial no vencimento da última parcela; registrou, ainda, que, conforme aditivo contratual, a última prestação venceria em 1º.9.2012, tendo a ação sido ajuizada em 23.10.2020, razão pela qual afastou a prescrição.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou vícios, salientando a desnecessidade de citação literal de dispositivos e o cabimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Logo, não há omissão a sanar: há juízo expresso sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes.<br>No que se refere à Súmula 83/STJ, constata-se que a 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o REsp por reconhecer que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ: pretensões decorrentes de inadimplemento contratual se submetem ao prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na última parcela.<br>Trata-se, portanto, de aplicação direta da Súmula 83/STJ.<br>No AREsp, porém, os agravantes não impugnaram especificamente esse fundamento (Súmula 83), o que levou esta Corte a não conhecer do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão que inadmite o especial.<br>Tal deficiência processual, por si só, mantém a decisão agravada.<br>Ainda que superado o óbice anterior (o que não ocorre), as teses recursais demandariam reexame do suporte fático-probatório: os agravantes pretendem deslocar o termo inicial da prescrição para 1998 com base em cláusula de vencimento antecipado e em suposta quantidade de parcelas pagas/não pagas, premissas afastadas pelo acórdão, que adotou a última parcela como marco.<br>A alteração do quadro fático delineado atrai a Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que o próprio REsp/AREsp dos agravantes alicerça a tese no conteúdo de cláusulas contratuais e em dados de adimplemento/inadimplemento (p. ex., "111 parcelas inadimplidas", "rescisão por previsão contratual"), reforçando a natureza fática da controvérsia na via especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.