ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE.<br>1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>2. "Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB." (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALAF PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que a condenação é postergada para a segunda fase. Inconformado, agravante pretende a reforma parcial do julgado para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$9.526,76 com base na tabela do órgão de classe, como dispõe o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Cabimento de honorários advocatícios no julgamento da primeira fase da Ação de Exigir Contas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.829.646/DF). Verba honorária sucumbencial que comporta arbitramento em dez por cento (10%) do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Defende a fixação do valor da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa em observância à tabela de honorários advocatícios da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 62/69, alegando, em síntese, a inexistência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE.<br>1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>2. "Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB." (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reformou parcialmente a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Veja-se (fls. 26/27, grifou-se):<br>"A decisão proferida ao final da primeira fase, ao reconhecer a obrigação de prestar contas, revela decaimento da parte adversa e pode ensejar a condenação em honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>A finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora, e a fixação desses honorários na primeira fase da ação de exigir contas se justifica pela resolução de uma questão de mérito, qual seja, a obrigação de prestar contas.<br> .. <br>Por essas razões, a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas está em consonância com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência, devendo ser reformada a decisão agravada nesse ponto.<br>Porém, o arbitramento não pode se dar por equidade e com base na tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de mera sugestão e ainda porque se trata de tarefa indelegável do Magistrado.<br>O valor atribuído à causa foi de R$26.000,00, que servirá de base de cálculo para fixar os honorários advocatícios, que ficam arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa."<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa (v. REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>No caso dos autos, os honorários foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual não se mostra irrisório, razão pela qual deve servir de base para o arbitramento da verba honorária.<br>Desse modo, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação da tabela da OAB como critério obrigatório para a fixação dos honorários, haja vista o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal parâmetro, de natureza meramente orientadora, apenas se aplica aos casos de arbitramento por equidade  hipótese que não se verifica nos presentes autos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.