ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VILARDO CARDOSO VIANA contra a decisão de fls. 242/243, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação reintegração de posse, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, "para determinar que o requerente seja reintegrado na posse do imóvel objeto desta causa, devendo o requerido ser excluído de referido bem".<br>2. A Ação de Reintegração de Posse é cabível quando há esbulho da propriedade por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício do instituto, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: " ..  o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".<br>3. Faz-se, pois, imprescindível a demonstração da atualidade da posse ao tempo da usurpação. Do contrário, restará denegado o pedido porquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei (artigo 561 do CPC). Lembre-se, ainda, que o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.<br>4. No presente caso, entendo que não restou configurado o esbulho alegado pelo autor/apelado, pois havendo discussão de possuidores na lide, o requerente não comprovou que possuía melhor posse sobre o imóvel litigioso, uma vez que não exerceu nenhum atributo inerente ao domínio, como comando, ingerência e cuidado sobre o bem.<br>5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br>Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora agravante, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não admitiu o apelo com fundamento nas Súmulas 7 e 5 do STJ (fls. 195/198). Entendeu-se que a modificação do resultado do julgamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 208/221). O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso  a incidência da Súmula 5 do STJ  , limitando-se a rebater genericamente a aplicação da Súmula 7 e a repetir argumentos já expostos nas razões do próprio recurso especial, sem nenhum enfrentamento à vedação de reexame de cláusulas contratuais.<br>Diante dessa omissão, sobreveio a decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 247/248), ora agravada, que não conheceu do agravo com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte agravante alega que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando, em grande parte, os mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como se passará a demonstrar, não afastam os óbices apontados.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 269/277.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da atenta leitura dos autos, é possível atestar que, de fato, no âmbito do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o óbice da Súmula 5 do STJ, muito embora a decisão de admissibilidade tenha, expressamente, demonstrado que, em sede de recurso especial, não se mostra possível rediscutir os termos da transação .<br>Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Sobre o ponto, é sabido que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Ademais, vale lembrar que, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, em julgamento recente, acima transcrito, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade.<br>Assim, não trazendo a parte recorrente fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.