ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento não indicaram vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já fixados, razão pela qual não se reconhece nulidade da sentença proferida sem prévia decisão específica a seu respeito.<br>2. Ainda que se admitisse omissão, caberia ao Tribunal suprir a questão em apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o que afasta a alegação de error in procedendo.<br>3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada em ação anterior de resolução contratual, transitada em julgado, que reconheceu a ausência de inadimplemento prévio da locadora. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em embargos à execução.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DD-V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCELO PERBONI contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) A alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração opostos contra decisão saneadora foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu que os embargos foram indevidamente manejados, não demonstrando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) A tese de inexigibilidade do título executivo, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, foi afastada em decisão anterior transitada em julgado, que reconheceu a ausência de inadimplemento prévio da parte recorrida, bem como a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das taxas administrativas relacionadas à ampliação do imóvel locado.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas no recurso especial, insistindo na tese de nulidade da sentença e na inexigibilidade do título executivo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.890).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento não indicaram vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já fixados, razão pela qual não se reconhece nulidade da sentença proferida sem prévia decisão específica a seu respeito.<br>2. Ainda que se admitisse omissão, caberia ao Tribunal suprir a questão em apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o que afasta a alegação de error in procedendo.<br>3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada em ação anterior de resolução contratual, transitada em julgado, que reconheceu a ausência de inadimplemento prévio da locadora. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em embargos à execução.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, os embargantes insurgiram-se contra a execução de título extrajudicial referente a valores locatícios da ordem de aproximadamente um milhão de reais, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, por força da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), bem como excesso de execução.<br>A embargada, por sua vez, sustentou a inadimplência dos devedores e a validade do título, pugnando pela rejeição integral da defesa.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de inexigibilidade do título, reconhecendo apenas excesso de execução, para fixar o débito em R$ 1.016.772,07 (atualizado até 18.11.2020), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Custas e honorários foram fixados em desfavor dos embargantes.<br>Irresignados, os devedores interpuseram apelação, arguindo nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração opostos contra decisão saneadora, além de insistirem na inexigibilidade do título e em divergências quanto aos cálculos de juros e correção monetária. Pugnaram pela reforma integral do julgado.<br>O relator da apelação determinou, inicialmente, a suspensão do julgamento daquele recurso, em razão da pendência de agravo de instrumento conexo, mas, em embargos de declaração opostos pelos apelantes, reconsiderou a decisão e determinou o prosseguimento da análise do apelo.<br>Assim, a 3ª Turma Cível rejeitou as preliminares e, no mérito, afastou a exceção de contrato não cumprido, reconhecendo a exigibilidade do título executivo e apenas substituindo os encargos moratórios pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada obrigação locatícia até a entrega das chaves (27.6.2019). O apelo foi, portanto, parcialmente provido apenas nesse ponto, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>Os embargantes, então, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando: (i) nulidade processual por ausência de apreciação dos embargos de declaração antes da sentença, configurando error in procedendo; (ii) inexigibilidade do título, à luz dos arts. 421, 422 e 476 do CC e arts. 787, 798, I, "d", e 917, § 2º, IV, do CPC; e (iii) excesso na fixação dos honorários.<br>A Presidência do TJDFT admitiu o recurso apenas quanto à alegada nulidade por error in procedendo, entendendo inviável o exame da exceção de contrato não cumprido por demandar reexame de provas.<br>Embargos de declaração da recorrida, ATI Trade Energy Ltda., não foram conhecidos, em razão da exaustão da competência após o juízo de admissibilidade positivo.<br>Distribuído o recurso a esta Corte, proferi decisão monocrática, por cujo intermédio conhecia em parte do recurso, mas negava-lhe provimento, afastando tanto a alegada nulidade quanto a tese de inexigibilidade, por considerar que o Tribunal de origem examinou corretamente a matéria e que a cláusula contratual atribuía à locatária a responsabilidade pelas obras e ônus administrativos.<br>Os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição, os quais foram rejeitados.<br>Posteriormente, interpuseram agravo interno, reiterando as teses já afastadas. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão e requerendo condenação por litigância de má-fé.<br>A 4ª Turma negou provimento ao agravo interno, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).<br>Ainda inconformados, os recorrentes apresentaram novo agravo interno, reiterando os mesmos fundamentos. A ATI Trade Energy apresentou impugnação, sustentando caráter manifestamente protelatório da insurgência e requerendo a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.<br>Fato é, não se há falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração contra decisão saneadora (arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC)<br>O Tribunal de origem concluiu que os embargos de declaração opostos contra a interlocutória (decisão de saneamento) que indeferiu provas não apontaram vícios do art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir fundamentos já fixados; por isso, não se reconhece nulidade pelo fato de a sentença ter sido prolatada sem prévia decisão específica desses embargos de declaração.<br>A decisão monocrática desta Relatoria reproduz essa razão e nega provimento ao REsp nesse tópico, por inexistência de vício a sanar.<br>O Tribunal de origem concluiu que os embargos de declaração opostos contra a interlocutória (decisão de saneamento) que indeferiu provas não apontaram vícios do art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir fundamentos já fixados; por isso, não se reconhece nulidade pelo fato de a sentença ter sido prolatada sem prévia decisão específica desses embargos de declaração.<br>Ainda que se admitisse omissão do juízo de primeiro grau, o acórdão recorrido expressamente registrou a possibilidade de decidir desde logo a questão em apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, razão pela qual não há falar em error in procedendo por ausência de pronunciamento prévio do juiz singular.<br>Com efeito, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento integral das matérias nela suscitadas, razão pela qual lhe cabia proceder ao exame da controvérsia relativa aos embargos de declaração não apreciados e, se entendesse configurada omissão, contradição ou obscuridade na decisão de saneamento, cassar a sentença e determinar a baixa dos autos à origem.<br>Não obstante, o que o TJDFT constatou foi o indevido manejo dos embargos de declaração como meio de rediscutir ponto de inconformismo quanto à prova requerida, e não como instrumento destinado a sanar vício enunciado pelo art. 1.022 do CPC.<br>Diante disso, o Tribunal, no exercício de sua competência revisora, afastou de pronto a alegação de nulidade, fazendo uso regular da prerrogativa que lhe confere o art. 1.013, § 3º, III, do CPC.<br>Tal fundamento foi acolhido e reiterado por esta Corte no julgamento do recurso especial.<br>Ademais, esta Relatoria destacou que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>O indeferimento de prova testemunhal e do depoimento pessoal foi examinado nas instâncias ordinárias, reputando-se suficiente a prova documental e o teor do contrato; logo, não se caracteriza cerceamento nem vício processual.<br>Concluo, assim, que a tese de nulidade foi enfrentada e corretamente afastada por três fundamentos cumulativos: (i) indevido manejo dos EDcl (ausência de vício do art. 1.022); (ii) suprimento possível pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, III); e (iii) inexistência de prejuízo.<br>Também não procede a arguição de inexigibilidade do título executivo por exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).<br>O acórdão estadual - com trechos transcritos nas decisões desta Corte - assentou que os locatários tinham ciência, por menção expressa no contrato, do processo administrativo relativo à ampliação; ademais, a cláusula nona eximia a locadora das obras/instalações.<br>Eventual negligência da locatária em apurar ônus e providências não se imputa à locadora.<br>Constatou-se, ainda, ausência de notificação da locadora no período de carência contratual.<br>Com base nisso, o Tribunal local afastou a exceptio no caso concreto, acertadamente.<br>Esses fundamentos foram expressamente acolhidos na decisão monocrática e reafirmados no julgamento do agravo interno.<br>Verifica-se ainda, que a controvérsia sobre suposto inadimplemento prévio da locadora (inclusive a responsabilidade por "taxa administrativa" e a alegada "omissão dolosa") foi exaustivamente discutida e rejeitada em ação anterior de resolução contratual, cujo desfecho transitou em julgado.<br>O acórdão recorrido assinalou que a matéria não pode ser rediscutida em embargos à execução, porquanto preclusa.<br>Esta Relatoria registrou, ainda, que reconhecer agora o inadimplemento da locadora violaria a coisa julgada, lembrando o trânsito na própria Corte (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.925.672/DF).<br>O Tribunal local também consignou que não houve equivalência de culpas e que a locatária não pode exigir prestação da outra parte quando também descumpria obrigações - afastando a incidência das teses de exceptio non adimpleti contractus e do tu quoque.<br>Esses trechos foram reproduzidos nas decisões desta Corte e serviram de base para manter a exigibilidade do título.<br>Logo, a tese de inexigibilidade foi integralmente enfrentada e rejeitada: (i) pelo conteúdo do contrato e da prova documental; (ii) pela ausência de notificação e negligência da locatária; e (iii) pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação anterior, que impede rediscussão do tema nos embargos à execução.<br>Por fim, não procede a alegação de ausência de enfrentamento, pela decisão singular, das questões do recurso especial.<br>Afinal, a decisão monocrática enfrentou ambos os núcleos (nulidade/EDcl e inexigibilidade/exceptio), negando provimento ao especial.<br>Também a decisão proferida nos embargos de declaração apreciou a apontada omissão quanto aos arts. 1.023 e 1.024 do CPC e, no mérito, manteve a decisão, reafirmando os fundamentos.<br>Por último, a decisão no agravo interno, conquanto reconsiderasse a decisão anterior, apenas o fez para levar o tema ao colegiado, com novo exame detalhado dos dois tópicos e manutenção do decisum, incluída a observação de que a revisão pretendida demandaria reexame fático-probatório e que incidiriam os óbices sumulares pertinentes, à luz da preclusão/coisa julgada.<br>Assim, houve enfrentamento específico e suficiente das teses em todas as decisões (monocrática, EDcl e AgInt), com reafirmação dos fundamentos e ausência de argumento novo apto a infirmá-los.<br>No mais, assiste razão à parte agravada ao sustentar a ocorrência de litigância de má-fé.<br>Com efeito, verifica-se que os agravantes se limitaram a reproduzir, em sua peça recursal, os mesmos argumentos anteriormente deduzidos no recurso especial, nos embargos de declaração e no agravo interno já apreciado, todos rejeitados, insistindo em matérias definitivamente decididas.<br>A alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração e a exceção do contrato não cumprido já foram apreciadas e afastadas, encontrando-se a última acobertada pela coisa julgada.<br>A reiteração abusiva desses fundamentos, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, evidencia o intuito manifestamente protelatório do presente agravo interno, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade das partes.<br>Diante disso, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico aos agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.<br>É como voto.