ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PEC-LAM LTDA. e outros contra decisão de fls. 1.126-1.129 que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a questão de fundo não encontra óbice nos enunciados sumulares de n. 5 e 7/STJ, pois as razões do recurso especial não trouxeram cláusulas contratuais a serem interpretadas, mas sim consequências legislativas e jurisprudenciais já sumuladas.<br>Argumentam que houve impugnação apenas das assertivas feitas pelo TJMG nos acórdãos recorridos, buscando unicamente revaloração jurídica.<br>Requerem o provimento do agravo interno para dar provimento ao AREsp e, consequentemente, ao REsp, ou ao menos determinar o retorno dos autos à origem para apresentação de todos os contratos e extratos bancários solicitados na inicial (fls. 1.132-1.138).<br>Foi juntada impugnação do Banco do Brasil S.A. (fls. 1.142-1.143), querendo que seja negado provimento ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, reitero que após a análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, a Corte de origem concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde do feito, afastando, de forma fundamentada, a alegação de encadeamento de operações e de necessidade de apresentação de todos os contratos previamente celebrados entre as partes; bem como pela regularidade do título de crédito objeto de execução nos autos.<br>Confira-se a propósito, o pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 1.017 - 1.019):<br>Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que a prova pericial contábil na ação revisional de contrato de bancário ou nos embargos do devedor poderá ser necessária caso a parte autora ou a parte executada/embargante alegue que a instituição financeira praticou ou esteja praticando e utilizando índices, taxas ou encargos ao arrepio do que fora entabulado entre as partes, o que não foi alegado nesses autos.<br>Nesse sentido, a preliminar de cerceamento de defesa, em face da não produção de prova pericial, não merece prosperar, eis que é perfeitamente dispensável nesta fase, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>Além disso, mais correto e mais processualmente econômico, que possível diferença de valores após eventual revisão das cláusulas contratuais, seja enfrentada na fase de liquidação de sentença e, se necessário, naquele momento poderá/deverá ser realizada a referida prova, para apuração da referida diferença.<br>Assim, REJEITO a preliminar suscitada.<br>(..)<br>Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível em que poderão ser pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela a legislação cambial, por força de expressa disposição da espécie legislativa que a criou, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04.<br>E apesar do debate a respeito da liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de crédito bancário, pois está expressamente outorgada por Lei.<br>(..)<br>No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação executiva, a parte exequente/embargada, ora apelada, instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a memória de cálculo do débito exequendo, conforme se vê da cópia do processo executivo acostada à ordem 02, p. 2/10.<br>Dessa forma, ao contrário do que defende a parte executada/embargante, ora apelante, a planilha apresentada pela parte exequente com a sua petição inicial satisfaz a exigência prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, mormente porque traz o valor do débito exequendo atualizado até a propositura da ação, indicando, em suma, a dívida original e os encargos moratórios sobre ela incidentes, sendo perfeitamente compreensível à verificação da evolução da dívida.<br>Portanto, não se justifica o indeferimento da petição inicial da ação de execução que traz demonstrativo de débito suficientemente claro e preciso, com a discriminação dos juros e da correção monetária.<br>Portanto, deve ser afastada a alegada nulidade da execução por iliquidez do título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>(..)<br>De início, afasto a alegação do apelante de que é necessária a exibição de todos os contratos firmados anteriores que originaram a Cédula de Crédito Bancário nº 224.508.362, objeto da ação de título executivo extrajudicial.<br>Isso porque, compulsando os autos observo que a Cédula de Crédito Bancário em comento advém de novação de dívida, de maneira que sua celebração extinguiu as obrigações anteriores e originárias, sendo desnecessária a juntada de contratos.<br>Pela mesma razão, rechaço a alegação do apelante de que tenha ocorrido encadeamento de operações, situação em que há a contratação de novos empréstimos para cobrir falsamente dívidas anteriores.<br>Como salientado alhures, a Cédula de Crédito Bancário nº 224.508.362, trata-se de novação de dívidas anteriormente contraídas com o apelado, não havendo qualquer cláusula no contrato que demonstre a contratação de um financiamento/empréstimo.<br>Lado outro o "animus novandi" - intenção de novar, isto é, de converter uma dívida em outra para extinguir a primeira (novação dos créditos e extinção dos anteriores) - é evidente, conforme se verifica na seguinte cláusula (doc. 02, p. 03).<br>(..)<br>De rigor salientar que a novação não se presume, devendo as partes manifestarem sua intenção de um modo certo e inequívoco, evidenciado que o credor teve a vontade de extinguir a antiga obrigação ao constituir a nova, liberando assim o devedor da obrigação anterior, a cujos direitos ele credor, por sua vez renuncia<br>Portanto, não há sequer indícios de eventual encadeamento de operações no caso em comento (grifo renovado).<br>Assim, conforme destacado na decisão agravada, a revisão do julgado estadual, para que sejam acolhidas as alegações de encadeamento de operações e de necessidade de juntada de todos os contratos firmados previamente entre as partes, ou de irregularidade do título de crédito apresentado nos autos traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>(..)<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pelo recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 900.033/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.