ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 536, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 410 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É necessária a intimação pessoal da parte da decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do verbete n. 410 da Súmula desta Casa.<br>2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Vanda Isabel Daguano Monteiro em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial e que o julgamento proferido pelo Tribunal local viola os artigos 537, §§ 3º e 4º, e 513, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 301/306 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 536, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 410 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É necessária a intimação pessoal da parte da decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do verbete n. 410 da Súmula desta Casa.<br>2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Cumprimento provisório de sentença, para exigibilidade de "astreintes" decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer (exibição de documentos). Decisão que (a) ante ausência de intimação pessoal da executada, afastou exigibilidade da multa processual; e (b) determinou a exibição de menos documentos do que os determinados em acórdão exequendo. Agravo de instrumento da exequente.<br>Necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Súmula 410 do STJ aplicável mesmo na vigência do CPC/2015. "In casu", não se considera a parte pessoalmente intimada se isto se deu mediante envio de telegrama pela parte contrária, e não por intimação expedida pelo Poder Judiciário. "O Código de Processo atual naturalmente não descarta a possibilidade de o advogado realizar a intimação do advogado da parte contrária. (..) Vale lembrar que, mesmo sendo possível a intimação de qualquer sujeito, a técnica adotada pelos dispositivos ora comentados se limita à intimação do advogado da parte contrária, não podendo, portanto, ser utilizada para a intimação pessoal da parte contrária, de serventuários da justiça ou mesmo de terceiros, salvo no caso das testemunhas em razão de regra expressa nesse sentido (art. 455 do CPC)" DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Precedente deste Tribunal. Ausentes, ademais, elementos que indiquem ciência pessoal da executada a respeito da ordem.<br>Decisão que deve ser reformada para, tão-só, determinar a exibição de toda a documentação determinada em acórdão exequendo.<br>Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 537, §§ 3º e 4º, e 513, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não seria o caso de exigir a intimação pessoal da parte para que incida a multa por descumprimento de obrigação de fazer.<br>Ainda que se possa ultrapassar o juízo de conhecimento do agravo em recurso especial, é sumulado o entendimento desta Casa no sentido de que, mesmo com as disposições do atual Código de Processo Civil, é indispensável a intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer, ato sem o qual não se torna possível a incidência da multa, como dita o verbete n. 410.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO SOB O CPC/1973. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência monocraticamente providos com fundamento no entendimento, firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência 1.360.577/MG, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.3.2019, no qual se consagrou o entendimento de que "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil".<br>2. Consignou-se na decisão agravada a compreensão deste Relator, de que a reprodução desse entendimento sob a nova legislação processual civil exige reflexão, pois, no pronunciamento da Corte Especial, "o caso versava sobre as normas do CPC/1973". Afirmou-se, porém, que essa circunstância não seria relevante porque, "no caso dos autos, a sentença que fixou a multa foi proferida em 2008  ..  assim como o acórdão impugnado pelo Recurso Especial decidido pela Primeira Turma" (fl. 449, e-STJ).<br>3. A tese defendida no Agravo Interno, de que as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 "trouxeram a desnecessidade de intimação pessoal", foi rejeitada por jurisprudência consolidada no STJ após o julgamento dos referidos Embargos de Divergência 1.360.577/MG. Nesse sentido:<br>EREsp 1.725.487/SP, Relatora Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2019; AgInt nos EAREsp 885.035/RJ, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp 1.533.830/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; AgInt no REsp 1.839.060/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2019.<br>4. Quanto ao argumento de que violaria a segurança jurídica "o entendimento de aplicar retroativamente a Súmula 410 (baseado no EREsp 1.360.577/MG)" (fl. 476, e-STJ), não há como acolhê-lo, pois a Corte Especial, quando adotou sua posição sobre a matéria, não modulou os efeitos da decisão. O que o art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece é uma possibilidade. Imaginar que a modulação é sempre obrigatória  e que, por isso, o entendimento adotado pela Corte Especial só seria válido quando aplicado no futuro  acabaria resultando em um absurdo: todos os julgamentos anteriores ao EREsp 1.360.577/MG só seriam corretos quando discordantes da orientação nele fixada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)<br>O Tribunal local, no caso dos autos, concluiu:<br>"(..) que não existem elementos que indiquem ter tido a agravada ciência pessoal da ordem de exibição de documentos, apta a reconhecer a idoneidade da intimação feita pela agravante.<br>Assim, verificada a irregularidade da intimação, afasta-se a exigibilidade das astreintes, que hão de caber caso o descumprimento da obrigação de fazer se dê após regular intimação pessoal da agravada, emitida pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 176).<br>É, portanto, invencível a atração dos verbetes n. 83 e 410 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.