ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.<br>2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por TBK Construção e Incorporação LTDA. e outro em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Afirma que, diante do provimento do acórdão de apelação cível, caberia a inversão do ônus da prova.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que, uma vez cassada a sentença para que se proceda à instrução probatória, não é o caso de fixação da verba de sucumbência na exata medida em que não há sentença ou outro provimento jurisdicional equivalente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.<br>2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Cerceamento de defesa. Tipificação. Recurso provido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 4º, 139, II, 355, I, 370, 373, II, 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que é desnecessária a prova técnica, porquanto os valores devidos podem ser objeto de simples cálculos aritméticos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O acórdão local, quanto ao mais, concluiu que "a embargante, efetivamente, narrou fatos, que são passíveis, de serem analisados, em perícia de natureza contábil, havendo, clara indicação do objeto da prova (fls. 54-55).<br>Destarte, o suscitado cerceamento de defesa, restou tipificado" (e-STJ, fl. 955).<br>Reexaminar a questão quanto à necessidade de produção de prova pericial é intento que encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Tem razão a agravante, outrossim, em relação à verba de sucumbência.<br>O Tribunal de origem, embora não o diga expressamente, cassou a sentença de embargos à execução, porquanto acolheu a alegação de cerceamento de defesa "para permitir que o embargante produza a pretendida prova pericial contábil" (e-STJ, fl. 955).<br>Após prolatada nova sentença, com ou sem pronunciamento sobre o mérito, haverá oportunidade para retificação ou ratificação da verba de sucumbência, razão pela qual a fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais são inadequadas no presente momento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 466-473, e-STJ): "Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser cassada, de ofício. Explico. Quando da instrução processual, o Magistrado de primeiro grau não saneou o feito e prolatou desde logo a sentença, por entender que a realização das provas requeridas era desnecessária ao deslinde da controvérsia.<br>Porém, entendo que houve cerceamento de defesa das partes.(..)<br>Assim, quanto à determinação das provas requeridas, não se pode olvidar que a prova é dirigida ao juiz, pelo que somente ele poderá aquilatar a necessidade de sua produção, podendo rejeitar o pedido quando se tratar de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, pois a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, para que possa ser apurado os níveis de odores na região e na residência dos autores, bem como os supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge.<br>Neste ínterim, cabível a declaração de nulidade da sentença, posto que configurado o cerceamento de defesa. (..) Diante disso, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial e, por fim, dar por prejudicado o recurso de apelação interposto".<br>3. Dessume-se que a parte recorrente esquiva-se de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, concentrando seus argumentos na necessidade de inversão do ônus da prova.<br>4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br>5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 6. Assim, a avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.<br>8. In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por conseqüência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais.<br>9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.430.062/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação em honorários advocatícios e eventual majoração.<br>É como voto.