ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações LTDA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJBA que responsabilizou a promitente vendedora pelo pagamento de taxas condominiais até a entrega das chaves e reconheceu a abusividade da cláusula penal em benefício exclusivo da vendedora.<br>2. Aplicação da Súmula 83 do STJ quanto à imputação da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estabelecida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Inexistência de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil no que se refere à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame do acórdão nesse ponto.<br>4. Jurisprudência firme no sentido de vedar a inclusão de novas teses em agravo interno, devido à preclusão consumativa. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto deixou de apreciar argumento central sustentado no recurso, qual seja, a inexistência de responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento de taxas condominiais em razão de inadimplemento contratual exclusivo do comprador, o que afastaria a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Sustenta, ainda, que a tese relativa ao inadimplemento do comprador não constitui inovação, pois já teria sido suscitada em manifestações anteriores, inclusive no próprio recurso especial.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reexaminados os fundamentos do recurso especial.<br>Contrarrazões aos embargos às fls. 597/598.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Inicialmente, a decisão singular analisou de forma adequada todas as alegações pertinentes. Na sequência, ao julgar o agravo interno, houve fundamentação clara quanto às matérias decididas anteriormente e não impugnadas no referido recurso, destacando-se, ainda, a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ quanto à alegação de que "a demora na entrega das chaves decorreu da inadimplência do próprio comprador".<br>Ademais, a partir da leitura do recurso especial e do agravo correspondente, fica evidente que tal argumento configura inovação indevida.<br>Não por acaso, consta no voto condutor, de forma categórica, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é íntegra, estável e coerente ao impedir a apresentação de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp 2.144.733/RJ. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgamento em 2.12.2024. DJEN 9.12.2024; AgInt no AREsp 2.485.270/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 11.11.2024. DJe em 13.11.2024; e AgInt no AREsp 2.538.933/PE. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 4.11.2024. DJe em 6.11.2024).<br>Ainda assim, a embargante afirma que o acórdão recorrido "não enfrentou o argumento central da agravante, no sentido de que a entrega das chaves não ocorreu por culpa exclusiva do comprador, que inadimpliu suas obrigações contratuais, afastando, portanto, a aplicação da jurisprudência mencionada", o que contraria, inequivocamente, o conteúdo do voto proferido.<br>Observo, com isso, que a única alegação apresentada no agravo interno foi devidamente examinada e rejeitada.<br>Note-se que, não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp 1.778.638/MA. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 18.4.2023. DJe em 24.4.2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.<br>É como voto.