ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÃO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS - GOLPE DA TROCA DO CARTÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA<br>Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os autos estão devidamente instruídos, permitindo julgamento antecipado. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por golpe da troca de cartão, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito da autora - Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas - Evidente falha na prestação de serviço do banco - Afastada culpa exclusiva ou concorrente da vítima - Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479, STJ - Danos morais configurados - Caso em que, fora os transtornos advindos da falta de segurança do sistema bancário, a consumidora não recebeu tratamento adequado na via administrativa - Indenização fixada em R$5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto - Sentença parcialmente reformada<br>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-560).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que a transação foi realizada de forma presencial com o cartão original com chip e a aposição da senha correta, bem como sobre a negligência da autora na guarda de sua senha e no dever de comunicação imediata na eventualidade de perda ou furto do cartão.<br>Argumenta, também, que o acórdão deixou de considerar que não há previsão legal de controle de "perfil" de gastos por parte da instituição financeira, sendo tal análise mera liberalidade do banco.<br>Além disso, houve o não reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, que teria permitido que terceiros tivessem acesso ao cartão e à senha, configurando-se, assim, fortuito externo.<br>Alega que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1.633.785/SP e nº 1.898.812/SP, que afastaram a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>Contrarrazões às fls. 699-711.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de fraude conhecida como "golpe da troca de cartão". A autora alegou que, após a subtração de seu cartão de crédito, foram realizadas quatro transações fraudulentas, das quais apenas uma, no valor de R$ 9.900,00, não foi reconhecida pelo banco réu. Requereu, ainda, a nulidade de financiamento automático realizado sem sua autorização e a devolução dos valores descontados de sua conta corrente.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a transação de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), anular o contrato de financiamento automático e condenar o réu a restituir os valores debitados automaticamente da conta corrente da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais (fls. 451-454).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e aplicando a Súmula 479/STJ (fls. 538-543).<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas ao descumprimento dos deveres contratuais pela recorrida e acerca da responsabilidade da instituição bancária foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se (fls. 540-542):<br>A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação da legislação específica do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor (Súmula 297, STJ e art. 14, CDC). E é entendimento consolidado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto decorre do risco do negócio que caracteriza fortuito interno (Súmula 479 e Tema 466, do STJ).<br>No caso, restou configurada a prática de golpe por terceiros, que subtraíram o cartão de crédito da autora, com destreza, substituindo-o por cartão de terceira pessoa e realizaram movimentações bancárias, cuja fraude restou incontroversa. Ademais, o boletim de ocorrência registrado apenas algumas horas após o crime aponta para a dinâmica dos fatos e para os prejuízos, os quais foram confirmados pelas faturas que discriminam as operações realizadas.<br>A instituição financeira foi comunicada pela consumidora tão logo esta tomou conhecimento das transações fraudulentas, tendo, no entanto, ignorado a contestação da autora quanto a uma delas e desviado seu tempo produtivo.<br>Ressalte-se que as instituições financeiras devem zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.<br>Ainda que se reconheça o dever dos consumidores de zelar pela guarda de senhas e chaves de segurança, certo é que a autora foi vítima de um golpe enquanto realizava uma operação absolutamente lícita, que era o pagamento de uma corrida de táxi.<br>Some-se a isso o fato de que três operações realizadas no dia do crime, nos valores de R$8.850,00, R$1.500,00 e R$1.500,00, em intervalos de minutos entre elas, foram devidamente estornadas pelo réu, ante o reconhecimento de fraude pelo banco réu.<br>O conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvida acerca da falha na prestação do serviço do banco, mormente no que tange à segurança na utilização do cartão de crédito da autora, visto que, apesar de conseguir detectar a fraude praticada por terceiros nas compras acima citadas, não efetuou o bloqueio e o devido estorno da operação fraudulenta ora impugnada.<br>Ressalte-se, ainda, que a transação objeto dos autos foi contestada pela autora assim que tomou conhecimento do golpe. Ainda assim, o banco manteve a operação e rejeitou a contestação da compra. Evidente que houve falha na prestação dos serviços bancários de segurança, cabendo ao fornecedor do serviço o risco do negócio e a adoção efetiva das medidas necessárias para prevenir tais situações.<br>(..)<br>Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição bancária, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida, bem como a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora.<br>Em relação ao dano moral, há fatos que evidenciam o abalo emocional apto a justificar o acolhimento do pedido de indenização. Isto porque, necessitou a parte autora defender seu nome, sua integridade patrimonial e sua honra objetiva, impugnando judicialmente transações realizadas por meio de fraude de terceiro.<br>Ademais, foram realizadas operações fraudulentas em valores expressivos (R$9.900,00 e R$8.850,00) ocorridas em curtíssimo lapso temporal no caso, realizadas todas no mesmo dia em intervalo de minutos entre elas.<br>Há de ser considerada, além disso, a celeridade com que realizou boletim de ocorrência poucas horas após a ocorrência do crime e as inúmeras tentativas de solução administrativa junto ao banco réu, com contestação da compra, diversas ligações (oito protocolos de atendimento) e envio de email ao banco réu, evidenciando que o golpe causou à parte autora transtornos que superam em muito o mero aborrecimento.<br>(..)<br>Diante disso, considerando os valo res envolvidos na fraude e as circunstâncias descritas acima, tem-se que a indenização em R$5.000,00 se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. (destaques no original)<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, pela ocorrência do ato ilícito e pela necessidade de recomposição dos prejuízos causados a título de danos morais e materiais, conforme se depreende do trecho do acórdão citado.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolham as teses de inexistência de falha na prestação do serviço bancário, culpa exclusiva da vítima e ausência de dever legal de monitoramento de perfil de gastos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.