ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de miserabilidade em seu favor. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>2. No caso em tela, o Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente dos balancetes financeiros apresentados pela própria requerente, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de patrimônio líquido positivo e expressivo ativo circulante, bem como a responsabilidade legal do acionista majoritário em aportar recursos para despesas de custeio.<br>3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a situação de incapacidade financeira da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 659-660), que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 664-672), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que os óbices aplicados para a inadmissão do recurso especial devem ser afastados. Defende que a matéria em debate é de direito, e não de fato, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, mas sim em revaloração da prova. Reitera a tese de que os documentos contábeis juntados aos autos, que demonstram prejuízos acumulados superiores a R$ 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de reais), são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 674.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de miserabilidade em seu favor. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>2. No caso em tela, o Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente dos balancetes financeiros apresentados pela própria requerente, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de patrimônio líquido positivo e expressivo ativo circulante, bem como a responsabilidade legal do acionista majoritário em aportar recursos para despesas de custeio.<br>3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a situação de incapacidade financeira da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No presente caso, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, por entender que a documentação apresentada, embora indicasse prejuízos, não comprovava a impossibilidade de pagamento das custas processuais, notadamente por já ser beneficiária de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) por força de lei estadual ( fls. 17-18).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela companhia, mantendo a decisão de primeiro grau ( fls. 288-293).<br>O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi dirigido contra o referido acórdão. A parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que os balancetes negativos juntados aos autos demonstram sua incapacidade financeira.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 637-640) obstou o seguimento do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ, por entender que a análise da tese de hipossuficiência demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>A decisão singular da Presidência desta Corte, ora agravada, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 659-660).<br>Interposto o presente agravo interno, a agravante sustenta que impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do recurso especial.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 182/STJ, verifico que a decisão agravada, que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de que a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira, a qual teria sido comprovada pelos balancetes contábeis juntados aos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a incapacidade da companhia em arcar com os encargos processuais. Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho ( fl. 291):<br>Diferentemente do argumento aduzido pela autora/Agravante, pela análise do balancete, referente ao primeiro semestre de 2023 (mov. 1.13, fl. 21), apesar dos prejuízos experimentados, o saldo final do patrimônio líquido da autora/Agravante foi positivo de R$ 127.762.386,97 (cento e vinte e sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme consta no item 2.4.<br>Além disso, o ativo circulante em junho/2023 (mov. 1.13, fl. 1), ou seja, o valor que pode facilmente ser convertido em caixa líquido da pessoa jurídica Agravante, foi no montante significativo de R$ 49.447.249,37 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), bem como seu capital social (mov. 1.13, fl. 21) foi de R$ 237.261.985,71 (duzentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavo).<br>Ademais, conforme se extrai do recente julgado proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0044560-06.2023.8.16.0000 AI, de relatoria do Des. Stewalt Camargo Filho, interposto pela própria COHAB-LD, o Município de Londrina, que é acionista majoritário da autora /Agravante, seria responsável por "Aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes", isto posto, eventual incapacidade da autora /Agravante arcar com os 50% das custas processuais remanescente será de responsabilidade do Município de Londrina custear, não havendo, portanto, prejuízo a continuidade das atividades da autora/Agravante (..)<br>Enfim, a alegação de prejuízo líquido em determinado período, embora possa indicar uma eventual má condição financeira da pessoa jurídica, não é suficiente para comprovar que a autora/Agravante não dispõe de qualquer valor em caixa para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso afete sua situação financeira ou inviabilize a atividade desenvolvida por ela, visto que permanece ativa por tantos anos, mesmo com os alegados sucessivos prejuízos desde 2021.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). A concessão do benefício, portanto, não é presumida, dependendo de comprovação da hipossuficiência.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2.Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4.A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No caso dos autos, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a reanálise dos balancetes e da situação financeira da empresa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Dessa forma, os argumentos apresentados no agravo interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices processuais ao caso.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.