ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA TÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é omisso o julgado que examina as questões que lhe foram propostas de forma suficiente e fundamentada, mas em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna.<br>3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Rosângela Santos Arias em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Afirma que a decisão agravada não se pronunciou sobre fundamento relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, "a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que se espera que o presente agravo interno seja conhecido, dando-se provimento ao recurso especial" (e-STJ, fl. 174).<br>Reitera ausência de prestação jurisdicional completa e que houve contradição no acórdão local, "na medida em que ao não considerar a ilegalidade da cobrança de juros após o vencimento antecipado da dívida, deixou de aplicar o disposto no artigo 1.426, do Código Civil" (e-STJ, fl. 176).<br>Sustenta que "o acórdão recorrido fez má valoração das provas acostadas aos autos, violando o artigo 371, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 178).<br>Defende "que restou amplamente demonstrado, nas razões de recurso especial, que ao não declarar a nulidade da cláusula que prevê a venda casada, o E. TJSP violou o disposto no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ, fl. 179).<br>Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de julgamento da causa não ultrapassa as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA TÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é omisso o julgado que examina as questões que lhe foram propostas de forma suficiente e fundamentada, mas em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna.<br>3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Irresignação contra a decisão que indeferiu a alegação de excesso de execução, aduzida em exceção de pré-executividade. Matéria cuja apreciação depende de dilação probatória, não sendo o caso de discutir-se em sede de objeção de pré- executividade, cuja pretensão deve ser cognoscível de ofício. Excesso de execução deve arguido através dos embargos a execução, nos termos do artigo 917, inciso III do CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489 e 371 do Código de Processo Civil, 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e 1.426 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que é admissível a exceção de pré-executividade para a discussão do excesso de execução quando houver prova pré-constituída e que houve a prática da chamada venda casada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não é omisso e nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>A contradição, outrossim, que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna ao provimento jurisdicional embargado, ou seja, quando há carência de conciliação entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, não servindo o referido recurso integrativo quanto a parte pretende trazer elementos externos ao julgado, tais como normas, doutrina ou precedentes judiciais que a parte entende que deveriam nortear a decisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, remeteu a parte à via adequada, porquanto o exame das alegações da parte depende de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Investigar se há ou não prova bastante acerca das alegações da excipiente é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Se a conclusão foi, portanto, a de que as alegações da parte depende de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por certo nada mais poderia ser discutido nos autos, tais como o excesso de execução e a suposta venda casada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.