ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1335-1336.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 1.028-1.032):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. HOME CARE. AUSENCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MÁ PRESTACAO DO SERVIÇO ÓBITO DO AUTOR. PACIENTE COM BACTERIA E AUSENCIA DE INFECTOLOGISTA E TRATAMENTO ADEQUADO A CURA DO PACIENTE. SÚMULA 34/TJPE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>A parte recorrente, ora agravante, alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; 188, 407, 884 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, sustenta que a operadora de planos de saúde não está obrigada a cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS. Argumenta, também, que a exclusão de cobertura de home care não afeta o equilíbrio contratual, pois não se trata de continuidade de internação hospitalar. Aduz, ainda, que não houve descumprimento contratual que justificasse a condenação por danos morais. Além disso, sustenta que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da data de fixação do valor da indenização, conforme o art. 407 do Código Civil.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Patrícia Ferreira da Silva Santos e outros contra Hapvida Assistência Médica Ltda., em razão da má prestação de serviço de home care, que resultou no óbito do paciente Tiago Lourenço dos Santos. A sentença condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. O acórdão recorrido manteve a condenação, destacando a abusividade na negativa de cobertura e a responsabilidade do plano de saúde em garantir o tratamento necessário.<br>Inicialmente, registro que, conforme assentado em diversos precedentes, os serviços de home care caracterizam-se como alternativa à internação hospital, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (cf. AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.008.468/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância das seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>As instâncias ordinárias entenderam que o home care era substitutivo da internação, e essencial para o bem-estar do paciente, tanto que a interrupção e retomada do serviço com qualidade inferior foi considerado fator que contribuiu para a morte do beneficiário. Essa conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.