ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a instituição financeira não ostenta legitimidade para responder por danos decorrentes do atraso na entrega. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração da parte agravante, mantendo decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação imposta à parte agravada.<br>O recurso especial havia sido interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.<br>PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO OU REPASSADOR DE VALORES, MAS COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS VENDAS DO EMPREENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE JÁ CONSOLIDOU QUE O BANCO RÉU É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO OBJETO DOS AUTOS - "QUINTA DE POTECAS". LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.<br>Este Tribunal de Justiça já reconheceu que "mais do que mero expectador com interesses limitados ao retorno financeiro do empreendimento, o réu Banco do Brasil S. A. assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva para responder solidariamente pelo prejuízo causado à parte autora" (Apelação Civel, n. 0312461-94.2017.8.24.0064, Relator Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-7-2023).<br>MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A APELANTE QUE ESTIPULAVA PRAZO DE 24 MESES, A CONTAR DO TÉRMINO DA FUNDAÇÃO, COM TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE AO VINCULAR O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL A EVENTO FUTURO E INCERTO. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO ADOTADO PARA CONCLUSÃO DO IMÓVEL QUE DEVE SER DE 24 MESES, COM TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUPOSTA VEICULAÇÃO EM PLACAS PUBLICITÁRIAS DE QUE O EMPREENDIMENTO ESTARIA FINALIZADO EM JANEIRO DE 2016. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL DATA GENÉRICA EXPOSTA NA FACHADA DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODERIA PREVALECER SOBRE OS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO. APARTAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM OUTUBRO DE 2017. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU QUE A ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" PELO CORPO DE BOMBEIROS EM AGOSTO DE 2017. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O EMPREENDIMENTO ESTARIA FINALIZADO APENAS EM JUNHO DE 2018. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. NECESSÁRIA RESCISÃO DO "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL" E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. NECESSÁRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL IMPOSTA NO CONTRATO EM FAVOR EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDAS QUE DEVEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 12,5% DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia n. 1.614.721/DF (tema 971), julgado em 22.05.2019, sedimentou a viabilidade da inversão, tal como pleiteado pela autora, fixando a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".<br>LUCROS CESSANTES. INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR A OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA, COMO FORMA DE ANTECIPAÇÃO DAS PERDAS E DANOS PROVOCADOS PELA INADIMPLÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA QUE JÁ ABARCA A COMPENSAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes. Precedentes. (STJ. AgInt no R Esp n. 1.699.271/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 30.11.2020).<br>DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE ACARRETAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU À DIGNIDADE DA APELANTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. Ora, "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes." (AgInt no R Esp 1925514/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-6-2021)<br>SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."<br>Nas razões de agravo interno, a parte alega que houve contradição e erro material, pois o Banco do Brasil atuou, no caso, "como agente executor de políticas federais visando a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, in casu o Programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida" (fl. 1085).<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 1097/1106.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a instituição financeira não ostenta legitimidade para responder por danos decorrentes do atraso na entrega. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são aptas a infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>A parte agravante alega que o Banco do Brasil atuou como agente executor de políticas públicas federais para promover a moradia de pessoas de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a decisão agravada, ao afastar a referida responsabilidade, seria contraditória e conteria erro material.<br>Da análise dos autos, contudo, essa alegação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu que ficou configurada a responsabilidade solidária no caso, na medida em que o banco não teria atuado apenas na concessão de crédito para aquisição de unidades imobiliárias, mas teria exercido função de fiscalização de execução das obras e de venda dos empreendimentos.<br>Esse fundamento, cabe destacar, foi feito com base em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.<br>Veja-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 826/828):<br>"Não se ignora que, nos casos que envolve atraso na entrega de imóveis financiados, as instituiç ões  financeiras apenas concedem crédito para a aquisição de unidades do empreendimento, não havendo, nesses casos, qualquer responsabilidade do agente financiador em relação a questões atinentes à edificação e conclusão do empreendimento.<br>Por outro lado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira "tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por  ele  desenvolvido, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30-8-2018).<br>Através do contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário n. 354.403.131, firmado entre os requeridos, é possível perceber que a instituição financeira requerida não atuou apenas como agente financeiro ou repassador de valores, mas também como fiscalizador da execução das obras e das vendas do empreendimento (evento 1, INF15/17).<br>Dessa forma, o banco requerido não atuou como mero agenciador financeiro, de modo que quaisquer problemas relacionados ao cronograma da construção são também de sua responsabilidade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S. A. para responder solidariamente pelo prejuízo causado à parte autora."<br>Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento de que a responsabilidade de instituição financeira pelo atraso na entrega de imóvel está relacionada à sua atuação no contrato firmado.<br>Assim, nas hipóteses nas quais a instituição financeira atua apenas como agente financiador do empreendimento, não há responsabilização solidária, como regra geral.<br>Por outro lado, nas hipóteses nas quais a instituição financeira exerce atividades que exorbitam a função de agente financeiro, notadamente executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, há, excepcionalmente, caracterização de responsabilidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da unidade imobiliária.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE<br>NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).<br>2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador.<br>3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Acerca da atuação fiscalizatória de agente financeiro, cumpre destacar que "a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária" (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (..)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).<br>2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário firmado entre o Banco do Brasil e a construtora, verificou que o banco atuou como fiscalizador do andamento da obra. A partir disso, entendeu pela possibilidade de condenar o banco solidariamente a responder pelas perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>Como visto, nesse contexto, a orientação adotada é no sentido de que há caracterização de responsabilidade quando o agente financeiro atua como agente executor de políticas federais, visando à promoção de moradia para pessoas de baixa renda.<br>Não há, contudo, responsabilização de instituição financeira nas hipóteses em que a fiscalização se restringe a averiguar o andamento da obra, notadamente em razão de previsão contratual de liberação de crédito. Trata-se de uma atividade vinculada à atuação do banco como agente financeiro que, na hipótese dos autos, decorre de contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeira instância destacou que "a fiscalização da instituição bancária ré se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção" (fl. 605).<br>Dessa forma, a mera fiscalização do andamento da obra para fins de liberação de crédito não é capaz de, isoladamente, atrair a responsabilidade da instituição financeira, como consignado pelo Tribunal estadual.<br>Não se verifica, com isso, que o banco tenha exercido fiscalização na condição de executor de políticas federais, mas apenas, como constou na sentença, exerceu atividades de fiscalização para fins de liberaçã o de parcela de crédito financiado à construtora.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.