ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais.<br>2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Álamo Construtora e Incorporadora LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.154/1.158, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES.<br>RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO, RESSALVADO, PORÉM, O EFEITO EX NUNC.<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE AO EXAME. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO E POR ISSO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>MÉRITO. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO PREVISTO CONTRATUALMENTE QUE FOI COMPUTADO NO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR LOCATÍCIO NO MONTANTE FIXO DE R$ 1.400,00 (UM MIL E QUATROCENTOS REAIS). QUANTIA ARBITRADA QUE OBEDECEU O ESTIPULADO PELAS PARTES NO PACTO. CONSTRUTORA QUE BUSCA APLICAÇÃO DE VALOR ACIMA DO ESTIPULADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. TESES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. COMPROVADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.<br>PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO. PROPORÇÃO ADEQUADA AO DECAIMENTO PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE SE IMPÕEM.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alega a agravante, em síntese, que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a controvérsia envolveria reexame de cláusulas contratuais e fatos, bem como das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 211 do STJ, por suposta ausência de prequestionamento.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, sustenta que o recurso especial limitou-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem requerer reexame probatório, o que não atrairia o referido óbice.<br>Argumenta, também, que a Súmula 5 do STJ seria inaplicável, pois não se pretende rediscutir cláusulas contratuais, mas apenas a responsabilidade civil, com base em dispositivos legais e na jurisprudência do STJ.<br>Além disso, teria havido violação aos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da instituição financeira (Caixa Econômica Federal), entendimento que seria contrário ao acórdão recorrido. Defende, nesse ponto, que houve ao menos prequestionamento implícito sobre os referidos dispositivos legais.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados no recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais.<br>2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pela Álamo Construtora e Incorporadora LTDA, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).<br>Constato, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o TJSC analisou de forma expressa as questões relacionadas ao valor da multa aplicada, às cláusulas contratuais que a fundamentam, ao prazo de tolerância, à legitimidade e à responsabilidade da construtora.<br>Registro, inclusive, que o acórdão destacou a incoerência da recorrente ao impugnar a multa contratual de R$ 1.400,00 mensais pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, quando o valor indicado pela própria construtora é superior ao fixado na sentença.<br>A fundamentação constante no voto condutor da relatora, Desembargadora Haidée Denise Grin, evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais. Confira-se:<br>Infere-se da tese recursal acima exposta que a construtora ré não se deteve a rebater os fundamentos expostos na sentença recorrida. A uma, porque o autor não acostou nos autos qualquer oferta referente ao valor de aluguel, apenas postulou na exordial pela procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento da multa moratória de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por mês de atraso e de lucros cessantes no importe de 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor atual do imóvel ou em valor a ser apurado em liquidação de sentença (Evento 1, PET1, p. 13). (..)<br>A duas porque na sentença recorrida, a magistrada a quo considerou o valor da multa moratória (R$ 1.400,00) a título de aluguel, ao passo que a construtora ré requer que seja R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, conforme laudo que melhor reflete a realidade, sendo que o valor é superior que o estipulado na sentença, de forma que tal pleito viola o princípio da reformatio in pejus e, também, não foi acostado qualquer laudo com a peça recursal (Evento 69, APELAÇÃO 81, da origem).<br>E a três porque em relação a prorrogação do prazo para conclusão da obra, a sentença observou atentamente a previsão contratual estabelecida na alínea "b", do quadro VI - Da Época Estimada para o Término das Obras (Evento 1, INF5, p. 2).<br>Em relação à tese de ilegitimidade passiva da agravante, consta no voto da relatora a seguinte argumentação:<br>Doutra banda, ainda em juízo de admissibilidade, infere-se que a tese de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela construtora ré em seu apelo não foi arguida em contestação perante o juízo a quo (Evento 15 dos autos de origem) e, portanto, não pode ser conhecida por este Órgão Fracionário, já que flagrante a inovação recursal.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nesses aspectos.<br>O fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>A sentença, integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou expressamente os pedidos de lucros cessantes, danos morais e pagamento de honorários advocatícios contratuais. A única condenação imposta à recorrente, Álamo Construtora e Incorporadora, limita-se "ao pagamento da importância mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de aluguéis, conforme estabelecido no quadro VI, alínea "c" do contrato", sem menção alguma à responsabilização de natureza extracontratual.<br>Embora a agravante pudesse eventualmente questionar a legalidade da cláusula ou sua aplicação no caso específico, não se verifica a imposição de responsabilidade além daquela decorrente da multa contratual pactuada.<br>De todo modo, ainda que se superasse a ausência de prequestionamento, trata-se de multa contratual fixada com base na análise do caso concreto, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a avaliação do atraso imputado à construtora.<br>Assim, a revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame de disposições contratuais, bem como de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.