ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIELO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO E, APLICANDO O CDC, ANULOU TAL CLÁUSULA E ENFRENTOU O MÉRITO DA DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ, CIELO. VERIFICADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, CIELO (RÉ) E ATELIÊ DE BIJUTERIAS, PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZOU A MAQUINETA DA RÉ EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA E DA VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORQUANTO, NO MÉRITO, CONSTATOU-SE QUE O MAGISTRADO SINGULAR ATEVE-SE À NORMATIVA REGENTE DO CASO CONCRETO, QUAL SEJA: SEÇÕES II E VI DO CAPÍTULO XII DO CPC (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). RÉ QUE TEVE, POR MAIS DE UMA VEZ, A OPORTUNIDADE DE EXIBIR DOCUMENTOS EM SEU PODER, MAS NÃO O FEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplica a Súmula 7/STJ.<br>Em sua impugnação, ENDY MESQUITA FÉLIX - ME argumenta que o agravo foi interposto para discutir matéria afeita a embargos de declaração, razão pela qual não deve ser conhecido. Entende que, de qualquer forma, é nítida a pretensão de reexame de prova. Pede a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma ter exibido os documentos necessários para a demonstração de que efetuou os pagamentos reclamados pela parte agravada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 716, grifei):<br>Bastava ao Réu trazer aos autos os comprovantes dos depósitos ou transferências que diz ter feito em favor da Autora, ou mesmo um documento do Banco Bradesco S/A confirmando a realização dos supostos pagamentos. Contudo, assim não o fez. Pelo contrário, quando, no despacho de folhas 613, lhe foi determinado que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos ou das transferências bancárias das operações realizadas pela Autora, no período de 2018 a 2021, o Réu além de não comprovar os pagamentos, trouxe aos autos um relatório que não possui qualquer relação com o caso dos autos, referente a operações de vendas de terceira pessoa estranha a lide.<br>Instado a especificar provas, o Réu informou que não teria outras provas a produzir. Sendo assim, conclui-se que o Réu nada provou quanto aos fatos opositivos que deduziu, descuidando-se do seu ônus probatório, como determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Constata-se, pois, a ausência de repasse de valores devidos à parte Autora, na medida em que o Réu não comprovou o pagamento ou transferência bancárias dos créditos a ela devidos, não trazendo qualquer justificativa para esse descumprimento contratual. A prova documental conforta a pretensão da Autora, tornando induvidoso seu direito ao reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Réu ao não lhe repassar os valores oriundos das vendas de seus produtos, realizadas através da utilização da maquineta do Cielo, no período de 2018 até o ano de 2021.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim ressalto que a majoração dos honorários já foi promovida pela decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela agravada, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.