ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MENSALIDADES ESCOLARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO ESPANHOL DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; b) pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ; c) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que indicou o dispositivo legal violado (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002) e realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados; a questão controvertida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fática, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da prescrição ânua em casos de novação por instrumento particular de confissão de dívida.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 994-1.005, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados; a pretensão da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MENSALIDADES ESCOLARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COLÉGIO ESPANHOL DE SÃO PAULO, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida, visando à cobrança de mensalidades escolares vencidas entre janeiro e maio e outubro e dezembro de 2000.<br>A sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição ânua da pretensão executiva, com fundamento no art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, e extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que o instrumento particular de confissão de dívida não configurou novação, mas apenas confirmou o débito representado pelas mensalidades vencidas, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil de 1916.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados (a parte agravante não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a mencionar genericamente o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF); b) pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (a controvérsia acerca da ocorrência ou não de novação pelo instrumento particular de confissão de dívida demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ); c) ausência de cotejo analítico (a parte agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a transcrever ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas).<br>Agora, no agravo interno, a recorrente sustenta, em suma, que teria (i) indicado o art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) realizado cotejo analítico. Além disso, sustenta que a controvérsia seria "exclusivamente de direito", sem necessidade de revolvimento fático; e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência que afasta a prescrição ânua quando há novação por confissão de dívida.<br>De fato, as razões do REsp mencionam os arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do CC/2002 (regra de transição e prazo quinquenal para dívida líquida), buscando afastar a aplicação do prazo ânuo do CC/1916 para mensalidades escolares novadas em confissão de dívida.<br>Todavia, o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), o que impõe, além de qualquer indicação normativa, o ônus do cotejo analítico (CPC 1.029, § 1º; RISTJ 255). Foi exatamente aqui que o recurso não atendeu ao requisito específico de admissibilidade, conforme consignado na decisão denegatória do TJSP.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado também inadmitiu o REsp por falta de cotejo analítico, frisando que não basta transcrever ementas: é indispensável indicar com precisão trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e demonstrar a similitude fática, nos exatos termos do CPC e do RISTJ, com precedentes específicos sobre o ponto.<br>À luz das razões do REsp, vê-se que a recorrente estruturou quadro comparativo e reproduziu ementas como prova do dissídio; não se estabeleceu, porém, o confronto analítico minucioso exigido pelos diplomas de regência.<br>Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento.<br>A tese do agravo interno de que a controvérsia seria "puramente de direito" busca, por via transversa, afastar a Súmula 7/STJ.<br>Esse debate, entretanto, fica prejudicado quando se vê que as decisões que obstaram o REsp não se apoiaram em óbice fático-probatório, mas em vícios formais (Súmula 284/STF na decisão monocrática; falta de cotejo analítico na decisão denegatória do TJSP).<br>Logo, ainda que se admitisse a natureza estritamente jurídica do tema, subsiste inabalado o defeito formal que impede o trânsito do especial (alínea "c").<br>Vê-se, ainda, que o acórdão recorrido fixou premissa fática clara: o Instrumento Particular de Confissão de Dívida "apenas confirmou o débito", sem novação, razão pela qual se aplicou o prazo prescricional ânuo do art. 178, § 6º, VII, do CC/1916 às mensalidades escolares; manteve-se, por isso, a extinção da execução por prescrição.<br>Essa premissa  inexistência de animus novandi  distancia o caso dos paradigmas invocados pela recorrente no REsp e nas demais peças (que pretendem demonstrar inaplicabilidade do prazo ânuo quando há novação).<br>Sem o cotejo analítico que demonstre similitude fática, não se perfectibiliza o dissídio, sobretudo porque os fundamentos do acórdão recorrido repousam exatamente na ausência de novação e na consequente prescrição ânua.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento.<br>É como voto.