ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS. APURAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS. NOVAS REGRAS. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 do STF.<br>1. Hipótese em que o fundamento central do acórdão recorrido, extraído a partir do detido exame das provas dos autos, de que ação tem por objeto o reconhecimento do direito de os filiados da associação autora terem os seus proventos de aposentadoria complementar apurados de acordo com os novos critérios estabelecidos pelas regras que alteraram o plano de benefícios, mesmo não tendo feito a opção no prazo nelas previsto, não foi sequer ventilado nas razões do especial.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outra contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF.<br>Insiste a agravante na alegação de violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos; 75 da Lei Complementar 109/2001, porque, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; e 191 e 422 do Código Civil.<br>Impugnação da agravada às fls. 2.436-2.449.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS. APURAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS. NOVAS REGRAS. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 do STF.<br>1. Hipótese em que o fundamento central do acórdão recorrido, extraído a partir do detido exame das provas dos autos, de que ação tem por objeto o reconhecimento do direito de os filiados da associação autora terem os seus proventos de aposentadoria complementar apurados de acordo com os novos critérios estabelecidos pelas regras que alteraram o plano de benefícios, mesmo não tendo feito a opção no prazo nelas previsto, não foi sequer ventilado nas razões do especial.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, sendo certo que, de outra parte, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Reafirmo, pois, a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1. 022 do CPC/2015.<br>No mérito, conforme também demonstrado na referida decisão, as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam que a pretensão deduzida nos autos consiste no reconhecimento do direito de os filiados da associação autora terem os seus proventos de aposentadoria complementar apurados de acordo com os novos critérios estabelecidos pelas regras que alteraram o plano de benefícios, mesmo não tendo feito a opção no prazo nelas previsto.<br>Nesse sentido, as seguintes passagens da sentença integramente confirmada pelo acórdão recorrido, que ora reproduzo (fls. 1.992-1993):<br>(..) em 05/10/1978, o BNDES determinou, por meio da Resolução nº 520/78, novas regras para o Regulamento Básico da FAPES, a fim de que fosse adaptado à nova previsão legal, tendo previsto em seu Anexo, item 19.1, a faculdade de o contribuintes especificados nos itens 15.1 e 15.2 do mesmo Anexo, optarem, até 31/12/1978, por contribuir sobre as gratificações periódicas ou não.<br>Destarte, com a vigência da Lei nº 6.462/77 não mais se permitia a concessão de benefícios sobre remunerações para as quais não houvesse o beneficiário contribuído, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. O que a Resolução nº 520/78 disciplinou foi a possibilidade daqueles que já estavam vinculados ao plano de previdência optarem por contribuir sobre as gratificações periódicas, e assim gozar de benefício quanto a essas, ou não contribuir, hipótese em que não seriam realizadas, por expressa previsão da nova lei, contribuição do patrocinadores ou concessão de benefícios que a englobasse.<br>Quanto a tal resolução argumenta a parte autora que não houve publicidade, que os funcionários do BNDES tiveram apenas 60 dias para "optar" e "sem compreenderem direito o impacto da regra". Aduz, ainda, que alguns estavam de férias ou licença maternidade e sequer tomaram conhecimento da opção. Aduz, ainda, que a lei facultou a contribuição complementar sobre as gratificações para se obter o adicional de 25% e que o BNDES e a FAPES "impuseram limitação jamais endossada".<br>Com efeito, da análise supra conclui-se que, ao contrário do que foi alegado pelas partes, a hipótese dos autos não versa sobre discussão acerca do montante mensal de benefício previdenciário a ser pago a cada um dos substituídos, mas sim, ao direito destes de optar, mesmo após a decorrência do prazo fixado na Resolução nº 520/78, por contribuir sobre as gratificações periódicas, e, assim, gozar de benefício quanto a essas. Tal distinção é fundamental para a fixação do termo a quo do prazo prescricional.<br>Acrescentei que, a partir dessa premissa, a sentença fixou a data da entrega em vigor da referida Resolução 520, editada pelo BNDES em 5.10.1978, como o termo inicial do prazo de prescrição. Confira-se (fl. 1.993):<br>Evidente, portanto, que o marco inicial não será a entrada em vigor das - alterações previstas pela Lei nº 6.462/77, visto que estas não são impugnadas pelos autores, os quais reconhecem expressamente que, para gozo dos benefícios previdenciários, seria necessária a contribuição dos ora substituídos. A lide surge, à evidência, com a entrada em vigor da Resolução n4 520/78, a qual fixou prazo para a opção dos associados, prazo este que é impugnado por meio da presente demanda, constituindo o objeto central da lide.<br>Com efeito, a Resolução nº 520/78, e as previsões contidas em seu anexo que guardam relação de pertinência com o presente feito, são atos administrativos de efeito concreto, manifestação de vontade da Diretoria do BNDES, empresa pública, integrante da administração indireta, no exercício de suas faculdades e visando à aplicação de norma legal, com efeitos que atingem, num momento específico, um grupo específico e delimitado de pessoas, quais sejam, seus empregados que preenchiam as condições estabelecidas nos itens 15.1 e 15.2 do Anexo à referida Resolução.<br>Assim, o prazo prescricional para o questionamento acerca da existência da restrição temporal para a opção imposta pela Resolução nº 520/78, ou mesmo sobre quaisquer outros aspectos da resolução que se pretenda impugnar (falta de clareza, modo de publicidade, etc.), inicia-se com a sua entrada em vigor, ou seja, em 05/10/1978.<br>(..) Tem-se, assim, que uma vez regularmente publicada a Resolução nº 520 em 05/10/1978, e se tratando a referida Resolução de um ato administrativo de efeito concreto, o prazo prescricional para sua impugnação passa a contar a partir desta data, mormente em se considerando que não foi constatada qualquer ilegalidade quando de sua publicação.<br>(..) Com efeito, a hipótese em tela cuida de verdadeira prescrição de fundo de direito, não havendo que se falar em prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.<br>(..)<br>Na mesma linha, ressaltou o voto condutor do acordão recorrido (fls. 2.134-2.135):<br>Tem-se, assim, que, uma vez regularmente publicada a Resolução nº 520 em 05/10/1978, e se tratando a referida Resolução de um ato administrativo de efeito concreto, o prazo prescricional para sua impugnação passa a contar a partir desta data, mormente em se considerando que não foi constatada qualquer ilegalidade quando de sua publicação.<br>Esse é o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência pátria quando da análise do marco inicial para o prazo decadencial para propositura de mandado de segurança em face de ato administrativo de efeitos concretos. Senão, vejamos:<br>(..) Com efeito, a hipótese em tela cuida de verdadeira prescrição de fundo de direito, não havendo que se falar em prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.<br>Reitero, ademais, o fundamento central do acórdão recorrido - de que o feito tem por objeto o reconhecimento do direito de os filiados da associação autora terem os seus proventos de aposentadoria complementar apurados de acordo com os novos critérios estabelecidos pelas regras que alteraram o plano de benefícios, mesmo não tendo feito a opção no prazo nelas previsto - não foi sequer ventilado nas razões do especial.<br>Na verdade, a ora agravante limitou-se a discorrer longamente sobre a configuração de renúncia tácita à prescrição, pretensão, todavia rejeitada pelas instâncias de origem por considerarem, também a partir do exame das provas dos autos, ausente a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito de seus filiados, como se observa nas seguintes passagens da sentença (fl. 1.195):<br>Por fim, vale mencionar que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional em razão das tratativas administrativas entre substituídos e os réus, a fim de eventualmente estabelecer uma solução administrativa para a situação dos empregados que não efetuaram a opção prevista na Resolução, no prazo ali estipulado- Com efeito, essas negociações encaixavam-se no âmbito da liberalidade e conveniência dos réus, não configurando "ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor", nem qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, previstas no art. 172 do Código Civil de 1916.<br>Bem como do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2.145-2.146):<br>Com efeito, não procede a alegação das apelantes de que teria havido renúncia tácita por parte dos apelados, sob o argumento de que, "apesar da alteração da regra da FAPES ter ocorrido em 1977, os apelados continuaram discutindo e buscando soluções para a falta de isonomia entre os seus empregados" (fl. 1.877), eis que as reuniões e as propostas mencionadas pelas autoras não se transformaram em ato administrativo que reconhecesse o direito dos empregados.<br>Desse modo, não significam renúncia tácita.<br>Reafirmo, pois, que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, bem como a falta de fundamentação em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação.<br>Diante disso, sendo certo que as razões do especial nem sequer tangenciaram os fundamentos centrais do acórdão recorrido, limitando-se o inconformismo à conclusão do acórdão impugnado no recurso especial, com o mesmo enfoque, a propósito, do recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal Paraná, correta a aplicação do s óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.