ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GPG PARTICIPACOES LTDA contra decisão de fl . 271 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>A referida decisão destacou que a parte recorrente foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não regularizou, pois a petição apresentada não trouxe os documentos nela mencionados, razão pela qual não foi possível afastar a intempestividade.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o recurso é tempestivo, pois a decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 23.6.2025 e publicada em 24.6.2025, sendo o prazo final para interposição em 15.7.2025.<br>Argumenta que foi intimada para comprovar a suspensão do prazo e respondeu tempestivamente, reiterando a tempestividade do recurso especial interposto em 30.10.2024, considerando a ausência de expediente em 28.10.2024, conforme Provimento CSM nº 2.728/23.<br>Sustenta que a decisão agravada exigiu comprovação documental desproporcional, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial e seu regular prosseguimento.<br>Foi juntada impugnação por Gabriel Arantes Moreira Lima (fls. 287-290), aduzindo que o recurso não foi admitido por ser manifestamente intempestivo, pois o agravante não comprovou a suspensão dos prazos processuais, limitando-se a indicar o provimento sem juntar documento oficial, e requerendo a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, confirmando a denegação ao processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme constou na decisão agravada: "Por meio da análise do recurso de GPG PARTICIPACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista que a petição apresentada às fls. 267/268 não trouxe os documentos nela mencionados. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" (e-STJ, fl. 271 - grifamos).<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição, bem como após o prazo assinalado para regularizar o vício, tampouco comprovada a suspensão de expediente no âmbito da Corte estadual, não há como se afastar a intempestividade destacada pela decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. No presente caso, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1.350/1.353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.453/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.