ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS AOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE RESCINDIR. SÚMULA 735 O STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 735/STF, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial (fls. 111-112).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se atentou às peculiaridades do caso concreto, pois o recurso especial não combate a liminar em si, mas a consequência jurídica desproporcional de eventual descumprimento (fls. 116-118).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS AOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE RESCINDIR. SÚMULA 735 O STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a incidência da Súmula 735 do STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso para revisão de acórdão que defere decisão liminar (fls. 88-90).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida não se atentou às peculiaridades do caso concreto, pois o recurso especial não combate a liminar em si, mas a consequência jurídica desproporcional de eventual descumprimento (fls. 93-97).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento interposto, sustentando o valor exorbitante da multa aplicada em caso de descumprimento de obrigação de fazer (fls. 60-75).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a limitação de incidência é cabível e necessária para que a imposição se mostre condizente com o direito tutelado, concluindo pela manutenção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida, bem como a limitação da multa ao valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor (R$ 135.928,00). Confira-se:<br>3. A fixação de astreintes é medida que visa desestimular o descumprimento das decisões judiciais e, ainda, coagir o demandado a cumprir o que foi determinado pelo juiz, a fim de dar efetividade à ordem, o que decorre do poder geral de cautela.<br>No caso em apreço, o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato indevido de cobrança deve ser mantido, não havendo que se falar em excesso, posto que a quantia foi estabelecida com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nem se verifica equívoco na periodicidade estabelecida, que é por ato de descumprimento para as medidas de cobrança e não diária.<br>Por certo uma instituição financeira do porte da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. é capaz de providenciar o necessário para a pronta suspensão das cobranças, obrigação singela e inerente à atividade empresarial da agravante.<br>Nessa perspectiva, tal penalidade não a expõe a risco de lesão irreparável, além do que não há notícia de que a multa questionada esteja sendo executada e tenha resultado em enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>4. Contudo, a limitação de incidência é cabível e necessária para que a imposição se mostre condizente com o direito tutelado.<br>Razoável que se observe o valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor (R$ 135.928,00), para computo global da multa, se exigível  ..  (fls. 54-56).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a Súmula 735 do STF foi aplicada, pois a decisão recorrida não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária no que se refere à fixação do valor da multa e sua limitação.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que "o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato indevido de cobrança deve ser mantido, não havendo que se falar em excesso, posto que a quantia foi estabelecida com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 54).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.