ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS.<br>1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil.<br>3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; b) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de enriquecimento sem causa e julgamento extra ou ultra petita (arts. 884 e 885 do Código C ivil e arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à validade da fiança prestada sem outorga uxória, em razão de informação inverídica acerca do estado civil do agravante; d) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise do conjunto fático-probatório para rever a conclusão do acórdão recorrido.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ; a questão relativa à ausência de outorga uxória não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação da legislação vigente; a decisão agravada desconsiderou a boa-fé presumida do agravante e a ausência de má-fé na prestação da fiança; a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 859-865, na qual a parte agravada sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o recurso do agravante não merece provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS.<br>1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil.<br>3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada por FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA. em face de MSF GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI e LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, com o objetivo de constituir título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de contrato de fornecimento de insumos e serviços médicos.<br>A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.399.277,97, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada obrigação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a alegação de excesso de execução está preclusa, pois os réus não apresentaram, nos embargos monitórios, os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos, conforme exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil; a fiança prestada pelo agravante é válida, mesmo sem outorga uxória, em razão de informação inverídica acerca do estado civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte consignou, de forma expressa, que o AREsp não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade atinente à Súmula 83/STJ (conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte), aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; relembrou, ainda, que a decisão de inadmissão do REsp possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos.<br>No Agravo Interno, há tópico "Da existência de impugnação à Súmula 83 do STJ", no qual o recorrente afirma, em termos genéricos, que o REsp teria cotejado teses e demonstrado divergência, sem, todavia, enfrentar a ratio indicada na inadmissão: a orientação do STJ segundo a qual "a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil".<br>A Presidência do TJDFT inadmitiu o REsp precisamente porque o acórdão local alinhou-se à orientação do STJ sobre a fiança (hipótese de informação inverídica do estado civil), atraindo a Súmula 83/STJ; ademais, assinalou que a revisão do julgado dependeria de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Vê-se, portanto, que o agravo interno não aponta onde, nas razões do AREsp, houve impugnação direta e específica à aplicação da Súmula 83/STJ na exata moldura utilizada (exceção por informação inverídica do estado civil).<br>A invocação de nulidade da fiança com base nos arts. 104, III, e 1.647, III, do CC, acompanhada de precedentes genéricos sobre outorga uxória, não enfrenta a jurisprudência aplicada no juízo de admissibilidade, o que provoca a manutenção do óbice do art. 932, III, do CPC.<br>Quanto à tese da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), colhe-se da decisão monocrática que, depois de resumir os fundamentos da inadmissão na origem, registrou a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, com afirmação expressa de inexistência de omissão e destaque de que o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses quando já houver motivo suficiente para decidir (precedente do STJ citado), reconhecendo-se, de todo modo, o prequestionamento ficto.<br>Assim, o acórdão dos EDcl enfrentou a matéria nos limites necessários; a inadmissibilidade referendou a inexistência de violação aos arts. 489/1.022 do CPC.<br>Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, portanto.<br>Além da Súmula 83/STJ, a Presidência do TJDFT aplicou a Súmula 7/STJ quanto às alegações de enriquecimento sem causa e julgamento extra/ultra petita (arts. 884/885 do CC e 141/492 do CPC) e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão.<br>Afinal, o acórdão da apelação foi categórico ao considerar ausente, nos embargos monitórios, a discriminação de valores corretos e abusivos (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), de sorte que a insurgência por "excesso de execução" ficou preclusa.<br>Ao repelir a omissão, os EDcl reiteraram que o colegiado enfrentou a tese sobre termo inicial dos encargos, mas assentou a preclusão, tornando desnecessária a reabertura de cálculos/planilhas.<br>Diante disso, a pretensão recursal demandaria reabrir matéria preclusa e reexaminar fatos e cálculos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada simples revaloração pressuporia alteração de premissas fáticas, o que é inviável nesta via.<br>Vê-se, ainda, que a Presidência do TJDFT enfatizou que o acórdão recorrido converge com a orientação do STJ quanto à "regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil", incidindo a Súmula 83/STJ.<br>O acórdão da apelação remete ao julgamento conexo da ação anulatória de fiança, assentando que "não se pode nulificar a fiança ( ) cuja irregularidade originou-se por ato próprio do fiador", mitigando-se, com fulcro no art. 422 do CC, a regra do art. 1.647, III, do CC.<br>As razões recursais insistem na nulidade (arts. 104/1.647 do CC) e na boa-fé presumida, afirmando contrato pré-preenchido e inexistência de má-fé, mas sem infirmar o ponto nuclear aplicado na admissibilidade: a hipótese de informação inverídica sobre o estado civil (ou irregularidade oriunda de ato do próprio fiador).<br>Diante disso, a discussão do agravante não enfrenta a ratio utilizada no juízo de admissibilidade (Súmula 83/STJ, tal como aplicada) e tampouco supera as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local (Súmula 7/STJ).<br>A Presidência do TJDFT também assinalou que, para apreciar as teses à luz dos arts. 884/885 do CC e 141/492 do CPC, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido, ademais, delimitou o debate pela via da preclusão (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).<br>O agravante não demonstra como superar tais óbices na moldura das premissas fixadas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.