ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a efetiva impugnação apresentada no agravo em recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito, qual seja, a ilegitimidade passiva decorrente de erro de fato, verificável à luz de documentos incontroversos. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao entender pela ausência de dialeticidade recursal, violando o direito de acesso à instância superior e ao devido processo legal (fls. 344-359).<br>Não houve a apresentação de contraminuta, haja vista a ausência de cadastro de advogados (fl. 360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. contra Claudio Pereira dos Santos, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro de fato verificável nos autos. A autora sustentou que a sentença transitada em julgado, que reconheceu sua responsabilidade por danos decorrentes de furto em estacionamento de supermercado, ignorou que a loja física do Extra, onde ocorreu o evento, não possui qualquer relação jurídica com a CNOVA, responsável apenas pelo comércio eletrônico "Extra.com". Requereu, assim, a rescisão da sentença e a extinção da ação originária por ilegitimidade passiva (fls. 1-14).<br>No acórdão, foi indeferida a petição inicial e extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. Destacou-se que a situação não configurava erro de fato, mas mera discordância com o resultado da demanda (fls. 282-286). Veja-se a ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de indenização por danos morais e materiais. Furto em estacionamento de supermercado. Sentença de procedência dos pedidos. Trânsito em julgado da sentença. Ação rescisória. Alegação de erro de fato verificável do exame dos autos. Hipótese de cabimento da ação não demonstrada. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Ação Rescisória extinta<br>Feito esse breve retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que: a) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 485, VI, e 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e b) as razões do recurso especial ativeram-se a uma perspectiva de reexame de elementos fáticos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 311-312).<br>Posteriormente, a decisão singular de fls. 339-340 da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo interno, a agravante sustenta, porém, que (fls. 348):<br> .. 11. A Agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive, e de forma expressa, a aplicação da Súmula 7/STJ. A controvérsia  ilegitimidade passiva decorrente de erro de fato na identificação da parte  foi corretamente qualificada como questão jurídica extraível de documentos objetivos e incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório. Confira - se:<br>Cumpre, então, analisar se, em seu agravo em recurso especial, a ora agravante impugnou, de modo adequado, a Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, deve-se comprovar que, em seu recurso, foi explicado, ponto a ponto, que cada uma das violações alegadas (art. 105, III, a, b e c, da Constituição) efetivamente não se confundiria com revolvimento de matéria fática.<br>Em outras palavras, não basta ter asseverado que as contrariedades suscitadas não envolveriam fatos ou que a matéria seria incontroversa. É imprescindível que se explique que os pontos prequestionados no acórdão não demandam reanálise de provas. Confira-se a jurisprudência sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois:<br>a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos;<br>b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor;<br>c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga  circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha , não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido.<br>3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada  in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas , de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço.<br>3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.804.469/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)<br>Note-se que, a partir da fl. 320 do agravo em recurso especial, copiou-se a fundamentação já apresentada em peças anteriores. Após, a recorrente só iniciou a impugnação à Súmula n. 7 do STJ à fl. 322, quando explicou que:<br>18. Veja-se que as questões suscitadas são eminentemente de direito e não revolvem matéria fática, quando muito demandaria eventual revaloração dos fatos e provas abordados nos termos da decisão recorrida, o que não implica óbice ao conhecimento e trânsito do recurso especial nos termos da súmula 07, desta Corte, consoante o seu próprio entendimento (AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS; AgInt no REsp 1601190).<br>Como se percebe acima, a parte recorrente se limitou a alegar, de modo genérico, a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Assim se manifestando, deixou de apontar, de forma detalhada, como cada uma das violações sustentadas no recurso especial dispensaria o revolvimento de provas. Tampouco indicou em que trechos do acórdão a matéria estaria prequestionada e como estaria dispensada nova reapreciação de circunstâncias fáticas a ela relacionadas. Forçoso concluir, nesse cenário, que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a rescisão da sentença proferida nos autos da ação originária, sob o argumento de que houve erro de fato consistente na ilegitimidade passiva da CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., que não possuiria relação com os fatos narrados na inicial da ação principal (fls. 289-306).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a ilegitimidade passiva não poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada e a ausência de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. Veja-se a fundamentação (fls. 285-286):<br>Conforme apontado em decisão que indeferiu a tutela pretendida nestes autos: "Verifica-se, porém, que a própria autora (Via Varejo S.A), reconhece expressamente que na época a empresa incorporada em seu patrimônio (CNova Comércio Eletrônico S.A) explorava com exclusividade a marca "Extra.com", possibilitando, por conseguinte, a adoção da teoria da aparência para justificar sua inclusão e permanência no polo passivo da demanda, mormente tratando-se de litígio envolvendo relação de consumo. 6 - Assim, considerada a impossibilidade de se reconhecer a egitimidade passiva da ré/CNova Comércio Eletrônico S.A apenas com aferição das provas já constantes dos autos, o que afasta a verossimilhança do direito de rescindir a sentença com fundamento na ocorrência de erro de fato no julgamento, indefiro a tutela de urgência pleiteada." (fls. 95/96).<br>No mesmo sentido, manifestou-se o juízo a quo em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: "Já a respeito de sua alegada ilegitimidade passiva, melhor sorte não lhe assiste. É tardio o seu apontamento nesse sentido. Uma vez passada em julgado a sentença que põe fim à fase de conhecimento, sabe-se que, a teor do art. 508 do CPC, "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". É a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, apta a sanar eventuais irregularidades havidas na fase de conhecimento, aí inclusa a ilegitimidade passiva. Ressalto, aliás, que a única ilegitimidade que pode ser suscitada quando do cumprimento de sentença é a especificamente limitada a essa fase, ou seja, a relacionada às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, de sorte a não alcançar questões decididas na fase de conhecimento" (fls. 525/527 dos autos originários).<br>Por fim, trata-se de situação em que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a requerida enquadra-se no conceito de fornecedor aparente, atentando-se para a boa-fé.<br>Assim sendo, a mera discordância do resultado da demanda não autoriza a rescisão pretendida. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à propositura da ação, de rigor o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual. (grifo próprio)<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a controvérsia demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios, à luz da teoria da aparência aplicada ao caso, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.