ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIRE ITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco Martinelli S.A. em face do acórdão de fls. 4.378/4.392, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Espólio de Ângelo Martinelli Bonomi para afastar a responsabilidade do ora embargado e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado  , não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de transparência e diligência pelo recorrente.<br>3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.<br>4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta Corte. 5. Recurso especial provido.<br>Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado quanto ao ponto destacado em suas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o embargado não teria se desincumbido do seu ônus probatório para excluir a sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela instituição financeira quando em atividade.<br>Impugnação apresentada às fls. 4.402/4.407.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIRE ITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fls. 4.385/4.392, grifou-se):<br>"No presente caso, verifica-se que, ao reexaminar a controvérsia, após o retorno determinado pelo STJ, o Tribunal de origem, embora tenha acolhido os embargos de declaração para suprir a omissão reconhecida, manteve integralmente a condenação dos ex-administradores, afirmando que a sua responsabilidade seria presumida e solidária e que independeria da demonstração de conduta específica ou nexo causal direto com os prejuízos apurados pelo Ministério Público.<br>Em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, verifico que se afastou completamente da jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que a responsabilidade dos ex-administradores, prevista nos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado  , não bastando, para tanto, o fato de terem sido vinculados, em algum momento, à administração da instituição financeira falida.<br>Com efeito, é imprescindível que os atos geradores de prejuízos sejam atribuídos de forma individualizada a cada ex-administrador, que será solidariamente responsável somente nos limites dos danos para os quais tenha efetivamente contribuído, evitando-se, com isso, condenações genéricas que contrariem os princípios básicos da responsabilidade civil.<br> .. <br>Conforme destaquei no julgamento do REsp 1.601.526/SP, de minha relatoria, é imprescindível, em casos como este, verificar se o administrador efetivamente exercia funções de gestão no período dos atos apontados como fraudulentos ou lesivos, bem como se a sua atuação contribuiu, por ação ou omissão culposa, para os prejuízos apurados.<br>Com efeito, a presunção de culpa prevista no art. 40 da Lei nº 6.024/74 não afasta a necessidade de prova mínima de participação ou nexo causal.<br> .. <br>Assim, em suma, na hipótese dos autos, a responsabilidade do ex- administrador do Banco Martinelli, ora recorrente, não pode ser atribuída de forma automática, apenas pelo fato de ter sido administrador do banco, sem uma análise detalhada e individualizada de sua conduta, com base em fatos concretos que evidenciem sua efetiva participação nos prejuízos verificados.<br>Neste caso, cumpre registrar que é incontroverso que o recorrente Ângelo Martinelli Bonomi, que exerceu o cargo de presidente do Banco Martinelli, "no período de 23.04.1992 a 28.06.1996" (fl. 4.127), já havia se desligado da sua administração antes da decretação da intervenção, em 30.10.1998.<br>Além disso, o relatório de conclusão do inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central, não incluiu o recorrente entre os administradores responsáveis pelo passivo a descoberto. O relatório especifica que a responsabilidade pelos prejuízos foi atribuída aos ex-administradores que estavam à frente da gestão do Banco a partir de 20.1.1998, conforme se verifica (fl. 1.828)  .. <br>A não inclusão do nome do recorrente no inquérito administrativo evidencia que, no contexto da intervenção e da apuração dos prejuízos, não foram encontrados indícios que pudessem vincular sua conduta à gestão deficiente ou à insolvência do banco.<br>Neste caso, a ausência de responsabilização explícita do recorrente no relatório do Banco Central, somada ao fato de que Ângelo Martinelli Bonomi não estava mais à frente dos quadros da administração quando da intervenção e, sobretudo, à não indicação de conduta alguma do recorrente prejudicial ao banco, seja por ação ou omissão, afastam, a meu ver, a presunção legal de culpa, bem como o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil.<br>No mais, a tese do acórdão recorrido de que "distinguir condutas individuais dos ex-administradores em caso como o dos autos seria missão quase impossível" (fl. 4.135), não se sustenta, tendo em vista a existência do relatório do próprio Banco Central.<br>Note-se, mesmo em se tratando de presunção relativa de culpa, o julgador deve estabelecer, minimamente, o nexo causal entre a gestão exercida e os danos apurados.<br>A Lei nº 6.024/74 não tem por objetivo punir o administrador unicamente por sua vinculação formal à instituição, mas aquele que, com culpa ou dolo, tenha praticado ou concorrido para a prática de atos ilegítimos.<br>No caso em exame, volto a ressaltar que as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de transparência e diligência.<br>Dessa forma, a manutenção da condenação com base em responsabilidade presumida afronta o entendimento consolidado desta Corte.<br>Enfim, considerando que (i) não houve imputação alguma pelo Banco Central no relatório do inquérito administrativo em relação ao recorrente; (ii) ficou comprovado que o recorrente já não integrava a administração do banco no momento da intervenção; e (iii) não houve individualização de sua conduta, tampouco indicação de ato culposo ou doloso que justificasse sua responsabilização, é certo que não foi demonstrado, neste caso, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o prejuízo apresentado pela instituição.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade do recorrente e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos em relação a Ângelo Martinelli Bonomi."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado indicou expressamente que a responsabilidade do ex- administrador do Banco Martinelli, ora embargado, não pode ser atribuída de forma automática, apenas por ter exercido cargo na instituição. Desse modo, foi afastada a sua responsabilidade, diante da ausência de provas de conduta ilícita, da desvinculação do embargado da administração à época dos fatos e da inexistência de nexo causal, não havendo omissão a ser suprida.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante não aponta verdadeira omissão no acórdão embargado, mas demonstra mera discordância quanto às conclusões ali adotadas.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.