ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Firmou-se, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (Atual CASA ORANGE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 706/711, de minha lavra, que conheceu parcialmente do agravo da recorrente para, na parte conhecida, lhe negar provimento, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação reparatória, negou provimento a sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Relação jurídica de consumo. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Parte autora que busca a devolução do valor pago referente à comissão de corretagem, taxa SATI e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré à devolução do valor pago a título de taxa SATI e julgou improcedentes os pedidos de comissão de corretagem e de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Arguição de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, considerando o entendimento uniformizado no Tema 939 do STJ quanto à legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI),bem como que os participantes da cadeia de prestação de serviços são responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Sentença que não se revela extra petita, levando em conta as fundamentações lançadas na exordial, devendo o pedido ser interpretado considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC.<br>Sobre o tema referente ao pedido de devolução de valores pagos por comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a questão foi submetida a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 938 do STJ relacionado ao REsp nº 1.599.511/SP, com a previsão de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Hipótese na qual foi partes foi celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, constando a indicação do valor total da venda, mas sem informação expressa no contrato acerca do valor efetivo do imóvel e do preço final com o acréscimo da comissão de corretagem, a saber, sem referência da quantia correspondente à soma do valor do imóvel com a comissão de corretagem. Informação não prestada devidamente ao consumidor, observadas as condições definidas na tese fixada pelo STJ, que tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta. Correta determinação da devolução de valores eventualmente pagos a título de remuneração dos serviços de assessoria jurídica e técnico-imobiliária (SATI), devendo a sentença ser reformada para que a parte ré seja condenada a restituir aos autores, inclusive, os valores referentes à comissão de corretagem, na forma simples, eis que não evidenciada a má-fé do fornecedor do serviço.<br>No que se refere à condenação à reparação de danos morais, o STJ pacificou o entendimento de que não acarreta danos morais o simples atraso na entrega de imóvel.<br>Entendimento do STJ de que não configura danos morais o simples inadimplemento ocorrido em caso de aquisição de unidade imobiliária, sendo necessária a comprovação de abalo do direito da personalidade para que se reconheça o dever de indenizar. Danos extrapatrimoniais não configurados, não se vislumbrando a ocorrência de afronta à dignidade dos autores, ou demonstradas circunstâncias concretas que pudessem justificar a pleiteada indenização por danos morais, devendo ser mantido julgado neste particular.<br>Sentença que merece reforma tão somente para condenar a parte ré a restituir aos autores os valores referentes à comissão de corretagem, devendo todo o valor condenatório observar a quantia requerida na inicial, que deverá ser restituída na forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos.<br>APELO AUTORAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 492 do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil.<br>Alega que não foi requerida na exordial a devolução da taxa SATI, limitando-se os autores a pleitear a devolução dos valores pagos a título de corretagem. Aduz que o acórdão impugnado foi omisso ao não observar que lhe foi imposta condenação em quantidade superior à demandada.<br>Afirma que não recebeu valor algum a título de corretagem, de modo que não lhe cabe restituí-los à parte autora. Argumenta que: "Não se pode admitir que a parte recorrida, após informada que os ônus do pagamento da comissão de corretagem seriam seus e após concordar em realizar o pagamento direto aos corretores, alegar que não concorda com o pagamento".<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Firmou-se, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a alegação de que fora prolatada decisão extra petita, ao fundamento de que é possível depreender das razões autorais o pretendido ressarcimento da taxa SATI. Confira-se (fls. 452/453):<br>No que tange à alegação do réu de que a sentença seria extra petita pelo fato de tê-lo condenado na devolução do valor pago a título de taxa SATI, cabe aduzir que na exordial restou alegado ser "clara que a taxa cobrada, indevidamente, aos autores, a título de corretagem, constitui a chamada taxa SATI, sendo tida como ilegal".<br>Sobre o tema, vale notar que o disposto no art. 322, § 2.º, do Código de Processo Civil que estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".<br>Como bem pontuado pelo Juízo de origem (index 359), de fato, a redação da inicial está truncada, porém, é possível depreender que a parte autora pretende o ressarcimento da taxa SATI, o que refere ter sido cobrada junto com a comissão de corretagem, somente se confunde nos pedidos, pois pede como se fosse uma coisa só.<br>Assim, tendo em vista as fundamentações lançadas na exordial, o pedido deve ser interpretado a fim de se considerar o pedido de devolução da comissão de corretagem e taxa SATI, sendo certo que pelos autores foi requerida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor de R$ 30.780,00 em dobro.<br>Com efeito, é de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser citra, ultra ou extra petita.<br>Firmou-se, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO E DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1679076/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br> .. <br>2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014).<br>Constata-se, pois, que o entendimento proferido pelo Colegiado estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o provimento jurisdicional dado nos limites do pleito formulado deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, razão pela qual não há que se falar em violação aos dispositivos invocados.<br>Ademais, em tal moldura fática, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local - acerca da não violação ao princípio da congruência -, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.