ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 730-731.<br>A parte agravante sustenta que as Súmulas 282, 283 e 356 do STF não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 747-751.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 552-560):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - COBERTURA RECUSADA - JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA NO CASO - URGÊNCIA CONFIRMADA - ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL - MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO - CARÁTER COERCITIVO DA MULTA COMINATÓRIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 12, inciso V, alínea "b", da Lei 9.656/1998. Quanto à suposta ofensa ao art. 12, sustenta que a negativa de cobertura se deu em razão da carência contratual de 180 dias, conforme previsto na legislação. Argumenta, também, que a internação foi aprovada na rede credenciada, mas a autora recusou o atendimento. Aduz, ainda, que não houve conduta ilícita por parte da operadora de saúde.<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Regina Célia Rosa contra Hapvida Assistência Médica Ltda, visando à cobertura para assistência médica e indenização pela negativa de custear transferência hospitalar e procedimentos médicos necessários, alegando período de carência contratual. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão recorrido manteve a sentença, destacando a abusividade da cláusula de carência em casos de urgência.<br>No que se refere à internação por urgência independentemente de carência, as razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, de modo que a questão atrai a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, remanesce a premissa segundo a qual a recusa de internação foi ilícita, ensejando a condenação por danos morais.<br>O argumento relativo à suposta aprovação da internação na rede credenciada, com recusa pela parte adversa, não foi examinado no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, de que não estão dispensadas nem as questões de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.