ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.<br>1. Configura violação ao art. 370 do Código de Processo Civil o indeferimento dos pedidos de produção de provas requeridos por ambas as partes sob o fundamento de irrelevância para, posteriormente, julgar o pedido com base na ausência de comprovação dos fatos alegados.<br>2. No caso dos autos, verificado o cerceamento do direito de defesa, os autos devem retornar à instância de origem para a produção de todas as provas necessárias à correta apreciação da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DROGAVET FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VETERINÁRIA LTDA. em face da decisão de fls. 1.393-1.399, que deu provimento a recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas necessárias à correta apreciação da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante que a decisão deve ser reformada, por não ter sido configurado cerceamento do direito de defesa das autoras, ora agravadas, na hipótese dos autos, considerando que seu pedido de produção de provas foi apresentado de forma intempestiva.<br>Sustenta que houve preclusão consumativa da questão relativa à produção da prova.<br>Defende, ainda, que as provas requeridas pelas autoras-agravadas não teriam o condão de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.<br>Impugnação às fls. 1.460-1.469.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.<br>1. Configura violação ao art. 370 do Código de Processo Civil o indeferimento dos pedidos de produção de provas requeridos por ambas as partes sob o fundamento de irrelevância para, posteriormente, julgar o pedido com base na ausência de comprovação dos fatos alegados.<br>2. No caso dos autos, verificado o cerceamento do direito de defesa, os autos devem retornar à instância de origem para a produção de todas as provas necessárias à correta apreciação da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Para melhor compreesão da controvérsia, apresento um breve histórico do caso.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁ RIOS LTDA. e ZOETIS SERVICES LLC contra a farmácia de manipulação DROGAVET S.A., visando (i) à cessação de alegada concorrência desleal, baseada na manipulação e comercialização de preparações magistrais, em larga escala e sem prescrição médica específica, à base da substância "Oclacitinib", princípio ativo do produto veterinário Apoquel, devidamente registrado perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da conduta.<br>Em primeira instância, intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes se manifestaram, requerendo (i) as autoras, a produção de provas documental e testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do representante legal da ré, bem como a expedição de ofício à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do MAPA "a fim de esclarecer a extensão e limites de atuação das farmácias de manipulação da área veterinária, à luz da legislação vigente" (fls. 821-824); e (ii) a ré, a produção de provas documental e testemunhal, com a intimação das autoras para comprovarem "o volume de medicamentos Apoquel vendidos no mercado nacional desde seu lançamento, podendo então comparar com o volume de comercialização pela requerida de produtos manipulados com a substância Oclacitinib" e o depoimento pessoal do representante legal das autoras (fls. 949-959).<br>Em decisão de saneamento, o Juízo de primeiro grau deferiu tão somente o pedido de produção de prova documental das partes, consignando que as demais provas seriam irrelevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 976-978).<br>Contra a referida decisão foram opostos dois embargos de declaração pelas autoras, os quais foram acolhidos, em parte, apenas para indeferir o requerimento de chamamento do MAPA à lide como amicus curiae (fls. 1.005-1.007) e para indeferir o pedido de exibição de documentos pela ré, ante sua intempestividade (fls. 1.038-1.040).<br>Ao julgar os últimos embargos, o Juízo destacou que a controvérsia dos autos seria meramente de direito, cingindo-se à licitude e legalidade da manipulação de substância em substituição ao medicamento industrializado, o que seria "passível de ser decidido à luz da legislação e regramento específico" (fl. 1.039).<br>Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença de improcedência, por não ter sido caracterizado ato de concorrência desleal, tendo o Juízo de origem consignado o seguinte (fls. 1.133-1.134):<br>Conforme se infere da análise atenta aos autos, e na forma fundamentada pela parte requerida, não há prova nos autos acerca da comercialização do medicamento patenteado pela requerida em larga escala, ônus que não se desincumbiu a requerente, mas sim, conforme documentação apresentada em sede de defesa, é o princípio ativo que é manipulado pela requerida, não havendo indicação do nome do medicamento fabricado e comercializado pelas requerentes (Apoquel). Por outro lado, infere-se que o mesmo é manipulado mediante prescrição por profissional médico, a indivíduos especificados, com indicação da respectiva posologia.<br> ..  Logo, enquadrando-se o caso em análise na hipótese de exceção prevista em lei, não é possível impedir que a requerida, atuante no ramo de "farmácia magistral", utilize nas formulações o composto de base Oclacitinib, assim como pretende a requerente. (grifou-se)<br>Interposta apelação contra a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ela negou provimento.<br>Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, invocada pelas autoras, o voto condutor do acórdão assim dispôs (fls. 1.253-1.254):<br>Infere-se, pois, que a produção da prova documental referente às vendas de preparações à base de OCLASITINIB foi intempestivamente reclamada pelas apelantes, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido deferida pelo juízo singular.<br>No que tange à prova testemunhal, de igual sorte, sem razão as apelantes, na medida em que a oitiva do depoimento pessoal de representante legal da requerida não seria capaz de influir no desate da discussão travada entre as partes.<br>O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide.<br>Isto é, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias  .. .<br>Nota-se que o pleito formulado pelas apelantes tem como fundamento a "conduta ilegal e fraudulenta" da requerida, mediante a demonstração de que vende o medicamento manipulado com a substância ativa OCLACITINIB, em desconformidade com as legislações aplicáveis.<br>Entretanto, como bem observou o juiz originário, a questão é eminentemente de direito, sendo irrelevante o montante do faturamento da requerida com a comercialização do produto por ela manipulado e o deferimento da oitiva do depoimento pessoal de seu representante não teria o condão de alterar a análise realizada pelo juízo.<br>Com efeito, no caso, para além de não verificar nenhum cerceamento na defesa em desfavor dos apelantes, notadamente porque a matéria decidida não exige dilação probatória e foi devidamente discutida pelas partes em contestação e impugnação, verifica-se que o indeferimento de produção de prova testemunhal não acarretou prejuízo à parte no que diz respeito ao seu ônus probatório, posto que a prova pretendida não alteraria o julgamento final. (grifou-se)<br>Quanto ao mérito do recurso, consta o seguinte do voto do Relator do acórdão (fl. 1.255):<br>Infere-se, pois, que a prova produzida pelas próprias recorrentes no curso do processo demonstra que a manipulação da substância Oclacitinib pela recorrida se dá exclusivamente mediante apresentação de receita firmada por médico veterinário e de acordo com o que é prescrito pelo profissional responsável, e que o material publicitário produzido por ela é destinado àquela classe profissional, ainda que, o conteúdo postado na internet e nas redes sociais possa ser visualizado pelo consumidor final, é necessário que seja consultado um veterinário e se obtenha a prescrição médica para mandar fazer a manipulação, portanto, não há que se falar em comercialização direta, no varejo, hipótese em que se poderia constatar a prática que é vedada ao segmento das farmácias de manipulação.<br>Outrossim, o volume de comercialização do medicamento manipulado pela recorrida é irrisório em relação ao de venda do medicamento industrializado pelas recorrentes, como já tive oportunidade de me manifestar ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 1.609.457-8, interposto pela ora recorrente em face da decisão concessiva da liminar nos presentes autos:  .. .<br>Conforme indicado na decisão agravada, diante da análise detida dos autos, percebe-se uma clara contradição nos fundamentos adotados pelas instâncias de origem, o que demonstra ter havido cerceamento do direito de defesa das autoras.<br>Como visto acima, em um primeiro momento, o Juízo de primeiro grau indicou que a questão seria meramente de direito, cingindo-se à licitude e legalidade da manipulação de substância em substituição ao medicamento industrializado, o que seria "passível de ser decidido à luz da legislação e regramento específico" (fl. 1039).<br>Em razão disso, indeferiu os pedidos de produção de prova apresentados por ambas as partes, o que incluía (i) "a produção de prova documental suplementar", requerida pelas autoras; e (ii) o depoimento pessoal do representante legal das autoras e a sua intimação para comprovarem "o volume de medicamentos Apoquel vendidos no mercado nacional desde seu lançamento, podendo então comparar com o volume de comercialização pela requerida de produtos manipulados com a substância Oclacitinib" (fls. 949/959), requeridos pela ré.<br>Na sentença, contudo, ficou consignado como fundamento para a improcedência dos pedidos que a parte autora não comprovou a "comercialização do medicamento patenteado pela requerida em larga escala" - o que representa, evidentemente, uma questão de fato, e não de direito.<br>Em outras palavras, indicaram que os pontos que as autoras queriam provar seriam irrelevantes para o deslinde do feito e, ao mesmo tempo, julgaram a causa em seu desfavor por não terem sido comprovados esses mesmos pontos.<br>O acórdão recorrido manteve a mesma contradição, indicando, em um momento, que "a questão é eminentemente de direito, sendo irrelevante o montante do faturamento da requerida com a comercialização do produto por ela manipulado" e que "a matéria decidida não exige dilação probatória" (fl. 1.254). Logo na sequência, porém, apontou que "o volume de comercialização do medicamento manipulado pela recorrida é irrisório em relação ao de venda do medicamento industrializado pelas recorrentes" (fl. 1.255).<br>Ora, a partir da simples leitura do acórdão recorrido, é evidente que não se trata, aqui, de questão eminentemente de direito. Na verdade, para a correta solução da lide, era essencial verificar se houve ou não comercialização em larga escala do medicamento por parte da ré.<br>Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Tendo o Juízo sentenciante, neste caso, indeferido os pedidos de produção de provas requeridos por ambas as partes sob o fundamento de irrelevância para, posteriormente, julgar o pedido com base na ausência de comprovação dos fatos alegados acerca da comercialização do medicamento em larga escala, é certo que houve, neste caso, violação ao art. 370 do CPC.<br>Assim, os autos devem retornar à instância de origem para a produção de todas as provas necessárias à correta apreciação da causa.<br>Com a determinação de reabertura da fase de instrução probatória, note-se que eventual discussão sobre provas que, num primeiro momento, tenham sido requeridas tempestiva ou intempestivamente fica prejudicada, não havendo que se falar em preclusão.<br>Ressalte-se que o retorno dos autos ao juízo de origem não implica juízo de valor quanto à procedência ou improcedência da demanda, limitando-se à necessidade de instrução adequada para que se possa formar convencimento com base em conjunto probatório efetivamente completo, diante da contradição existente nas decisões das instâncias de origem quanto à natureza da controvérsia.<br>Não prospera, portanto, a pretensão da agravante de manter o julgamento da lide em contexto de evidente dúvida fática e contraditório comprometido. O deferimento da instrução é medida que se impõe à luz da segurança jurídica, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.