ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL CUMULA DA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.<br>1. Alteração das premissas firmadas pela Corte estadual que esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 240 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL RAMÃO FERREIRA DE QUEIROZ e KATIANE PIEL GONZALES QUEIROZ contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) a alteração das premissas firmadas pela Corte estadual esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ;<br>b) ausência de prequestionamento quanto ao art. 240 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, pois:<br>a) não há necessidade de reexame de fatos e provas para análise da violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação dos danos morais alegados pelo agravado;<br>b) o art. 240 do Código de Processo Civil foi devidamente suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, sendo indevida a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL CUMULA DA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.<br>1. Alteração das premissas firmadas pela Corte estadual que esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 240 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Ângelo Dario Areco ajuizou ação de rescisão contratual de compra e venda de automóvel cumulada com reparação de danos morais e materiais, alegando que adquiriu dos agravantes um veículo Toyota Corolla XEI 2012/2013, que apresentava vício oculto, pois era proveniente de sinistro, fato que foi dolosamente omitido pelos vendedores. Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, além de honorários contratuais.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato, condenar os réus à devolução do valor de R$ 55.404,68 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes a honorários contratuais, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa (fls. 295-300).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos réus para afastar a condenação ao pagamento dos honorários contratuais, mantendo os demais termos da sentença. Fundamentou que a omissão de informações sobre o histórico do veículo violou o dever de boa-fé objetiva, configurando vício redibitório, e que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais (fls. 419-435).<br>Como constou na decisão agravada, a alteração das premissas firmadas pela Corte estadual, especialmente quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o art. 240 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.