ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS AUGUSTO e CLAUDIA CRISTINA MANGIERI contra decisão singular da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 661-663).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 691-727), os agravantes sustentam, em suma, que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ. Defendem que a decisão agravada não foi seccionada, tendo sido atacada como um todo unívoco. Reiteram os argumentos do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão singular para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, provido.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 731-752, na qual a parte agravada sustenta o acerto da decisão singular, afirmando que os agravantes efetivamente não impugnaram os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de similitude fática, limitando-se a revolver matéria já decidida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>As ora agravantes ajuizaram ação de resolução de contrato de permuta com torna, cumulada com reintegração de posse e indenização (Processo nº 1002672-80.2021.8.26.0372) perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar resolvido o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e determinar a devolução de 75% dos valores pagos pelos réus (fls. 351-355).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora ANA MARIA BALDY, negou provimento à apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 483-489).<br>Inconformados, os réus interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alegaram violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 598-600), com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 492 do CPC; (II) a análise das demais violações legais demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ; e (III) não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 606-638), ao qual a Presidência desta Corte negou conhecimento, por meio da decisão singular ora agravada, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e à ausência de similitude fática, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula nº 182/STJ (fls. 661-663). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685-687).<br>A decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme estabelecem o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator não conhecer do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se da aplicação do princípio da dialeticidade recursal, consolidado no enunciado da Súmula nº 182 desta Corte.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, pacificou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos argumentos, possui dispositivo único e incindível, exigindo, para o conhecimento do agravo, a impugnação específica e pormenorizada de cada um dos fundamentos que a sustentam.<br>No caso em apreço, a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos e suficientes.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, os ora agravantes, embora tenham discorrido longamente sobre o mérito da controvérsia originária, deixaram de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e à ausência de demonstração da divergência. A ausência de refutação a esses fundamentos, que por si sós são suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 182/STJ, tal como corretamente assentado na decisão singular agravada.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte , conforme se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Consoante jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.441/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, o recurso especial não lograria êxito. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a escritura pública firmada entre as partes previa expressamente o caráter pro solvendo das notas promissórias emitidas para pagamento da torna e que, diante do inadimplemento incontroverso de metade desse valor, não seria aplicável a teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução do contrato. A revisão de tais conclusões, como bem apontado na decisão de admissibilidade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, a decisão da Presidência, a o não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, não havendo razões para sua reforma. As razões do presente agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já expostos e devidamente rechaçados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.