ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Clube de Benefícios Autovalore opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 479/484, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.<br>Aduz que o acórdão recorrido é omisso, dado que se "constata em análise ao Recurso Especial aviado pelo Embargante, que o seu requerimento, ali formalizado, fundamenta-se, exatamente nas exceções oriundas da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que, a valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem, é apreciável em instância superior, sem a incidência da citada súmula" (fl. 491).<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem:<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, adotou fundamentos claros e suficientes para o julgamento da controvérsia, in verbis (fls. 254/275):<br>(..)<br>Na hipótese, a despeito das alegações da ré, acerca da inexistência de responsabilidade de indenizar, porque teria notificado o segurado sobre a rescisão contratual, em data anterior ao sinistro, tenho que a notificação expedida por ela não tem validade, como bem assinalado pelo douto Julgador a . quo Constato que a notificação extrajudicial expedida para a residência do segurado /autor, informando sobre a rescisão unilateral do contrato não observou procedimentos formais, além de não haver previsão no Regulamento e no Contrato. Portanto, é inválida.<br>Na notificação enviada (ordem 6 - f. 26) consta expressamente o termo "veículo Brava", enquanto no Termo de Adesão (ordem 3 - f. 05) consta "veículo Audi", veículo realmente assegurado. Ademais, a notificação visava o cancelamento da proteção em razão de não haver disponibilidade de peças no mercado.<br>Desta forma, não se sabe ao certo se a indisponibilidade de peças era do veículo Brava ou Audi, tendo em vista se referir a veículo diverso do assegurado.<br>Assim, a notificação não atingiu sua finalidade, uma vez que não cientificou o autor exatamente da rescisão do seguro contratado para o seu veículo "AUDI".<br>Conclui-se que a ré não conseguiu demonstrar que havia cientificado o segurado/autor sobre a rescisão contratual, devendo prevalecer o contrato.<br>(..)<br>Noutra senda, não consta no Regulamento, tampouco no Termo de Adesão nenhuma cláusula de rescisão contratual, em decorrência do motivo citado na notificação: "Por não haver disponibilidade de peças no mercado".<br>Pontua-se, a propósito, que no Termo de Adesão (ordem 3 - f. 05) consta apenas uma possibilidade de exclusão como beneficiário.<br>Transcreve-se:<br>(..)<br>Portanto, caberia ao réu demonstrar a rescisão válida do negócio jurídico entabulado entre as partes. Todavia, o réu trouxe apenas a notificação extrajudicial que faz menção a veículo diverso do objeto do contrato. Assim, como a comunicação não atingiu a finalidade precípua de colocar fim na relação jurídica, a um, porque não mencionou corretamente o objeto do contrato, a dois, porque não há previsão legal para exclusão de beneficiários pelo motivo informado à correspondência, a três, porque o motivo citado não corresponde à falta grave.<br>Nesse espeque, a relação contratual se encontrava vigente na data do sinistro (roubo), 30/01/2018, gerando plenos efeitos jurídicos.<br>Em análise do acervo processual, nota-se que em nenhum documento há menção expressa do motivo que o automóvel foi objeto de leilão. Nota-se apenas o termo "leilão". Logo, a cláusula contratual Fl. 15/22 transcrita acima, deve ser observada , de acordo os princípios da boa-fé objetiva e Pacta Sunt Servanda. ipsis litteris Nesse ínterim, não tendo nos autos notícia sobre o motivo do leilão do veículo, não há que se falar em dedução/desvalorização de 30% na tabela FIPE.<br>Por fim, a ré alega que o valor do automóvel à época do infortúnio era no importe de R$ 29.625,00 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais) e não R$ 34.155,00 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais), como alegado pelo autor à exordial.<br>Conforme já ressaltado, o MM. Juiz deixou de se manifestar quanto a tabela FIPE aplicável, razão pela qual a lacuna deve ser suprida.<br>Embora não tenha sido juntado aos autos o documento do veículo, o autor descreveu os dados na peça inicial  sic  "Audi, modelo A6, 3.0, ano/modelo 2002/2003, Placa: DMB - 8585". Constato, ainda, que os dados informados são idênticos aos do B.O, no Termo de Adesão, no Laudo de Vistoria, bem como na contestação.<br>Dessa forma, é incontroverso que o ano/modelo do veículo é 2002. Nesse sentido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, a Tabela FIPE a ser aplicada ao caso deverá observar os exatos termos quanto à marca, modelo, ano modelo, correspondente a R$ 29.625,00 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme consulta ao sítio eletrônico https://veiculos.fipe.org.br/.<br>Desse modo, é certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contatuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ que, por si só, inviabiliza o recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme acontece no caso dos autos.<br>Friso, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.<br>O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.