ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação CESP (VIVEST) contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Afirma a agravante a não aplicação das Súmulas mencionadas e, no mérito, insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, 114, 338, 485, 489, § 1º, incs. III e IV, do Código de Processo Civil de 2015; 14, 18, 32 e 33, da Lei Complementar 109/2001, sob os argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria e de litisconsórcio passivo necessário da Companhia Ene rgética de São Paulo - CESP, sucedida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, essa sim parte legítima, sendo certo que as contribuições descontadas do autor da ação não foram destinadas aos planos de benefícios por ela administrados.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.774-1.790; da CEETP às fls. 1.805-1.814.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, assinalo que o Tribunal de origem afastou expressamente as alegações da parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente, conforme será demonstrado novamente abaixo.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.<br>Nesse sentido: PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2019; EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22.3.2019.<br>No mérito, verifico que a pretensão dos autores da ação consiste na restituição de contribuições descontadas em folha de pagamento destinadas ao custeio de plano de benefícios de aposentadoria - desde o ano de 1974 até os dias atuais -, sob o argumento de que essas parcelas são indevidas porque não são beneficiários de planos de previdência privada, em razão de terem direito ao recebimento de proventos de aposentadoria integrais pagos pelo Estado de São Paulo.<br>Diante disso, conforme demonstrado na decisão agravada, o exame da pretensão da recorrente de ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação da qual extraído o presente agravo deve ser precedido da análise das Leis do Estado de São Paulo n. 4.819/1958 e 200/1974, bem como demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Isso, porque os referidos dispositivos legais estabeleceram o benefício de complementação de aposentadoria a ser reajustado nos moldes estabelecidos no acórdão recorrido, bem assim o correspondente custeio com recursos da Fazenda Pública Estadual, a serem repassados pela CESP (sucedida pela CETEEP) à Fundação CESP, que, nesse caso, se encarregaria de administrar a folha de pagamento.<br>Nesse contexto, as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a ora recorrente foi responsável pelos valores descontados dos ora recorridos para a constituição de fundo de custeio de plano de benefícios por ela administrado, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.507-1.508):<br>A Companhia Energética de São Paulo CESP, visando dar cumprimento à determinação contida da Lei Estadual nº 4.819/1958, deliberou, em Assembleia Geral de Acionistas, pela criação da Fundação CESP, entidade de previdência privada que passou a gerenciar e pagar os benefícios complementares, com recursos financeiros repassados pelo Poder Público, inclusive firmando convênio com a Secretaria da Fazenda.<br>Com o advento da Lei nº 200/1974 2 o Estado de São Paulo, a CESP e a Fundação CESP firmaram convênios para fixar as responsabilidades e a forma de pagamento. O regulamento da CTEEP (Plano 4819), que disciplinou o pagamento da complementação de aposentadoria, traz como provedores a CESP e o Governo do Estado de São Paulo.<br>Enfim, a Fundação CESP deve figurar como ré por ser a gestora do pagamento do benefício. As empresas CTEEP e CESP igualmente devem integrar o polo passivo da ação, por serem as detentoras das relações trabalhistas originais com o falecido pai do demandante.<br>A alteração dessa conclusão demandaria, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Acrescento que, nos termos também ressaltados na decisão agravada, não existe controvérsia entre as partes no sentido de que a complementação de aposentadoria, no caso presente, tem por origem as leis paulistas que criaram o benefício, conforme se extrai da leitura das razões do especial e ressaltou o Relator nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1508-1510):<br>Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteia o recebimento da complementação da pensão por morte de seu pai, correspondente a 100% do valor percebido a título de aposentadoria.<br>Como se extrai dos autos, o pai do autor ingressou como empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), em 04/0211970, sobrevindo sua aposentadoria por tempo de serviço em 12/03/1996 (fls. 339/343).<br>A Lei Estadual 1.386/51 dispunha:<br>(..)<br>Por sua vez, a Lei nº 4.819/1958, em seu artigo 1% criou o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias e das sociedades anônimas das quais o  Estado fosse acionista majoritário o direito ao beneficio da complementação de aposentadoria, já outorgado ao funcionalismo público estadual.<br>O referido diploma legal foi revogado pelo artigo 1º da Lei W 200, de 13 de maio de 1974 , que, no seu parágrafo único, de modo explícito, ressalvou o direito de complementação em favor dos então beneficiários e dos empregados admitidos até a data da vigência dessa Lei 200/1974 .<br>No presente caso , o pai do autor, admitido pela CESP em 1970, teve garantido o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da revogada Lei W 4.819 /1958, direito estendido a seus beneficiários.<br>Reafirmo, pois, que o exame da pretensão deduzida pela ora agravante, nas razões do especial, deve ser precedida da análise de violação aos dispositivos de leis do Estado de São Paulo, que instituíram o benefício de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da CTEEP (fato incontroverso) e, segundo alegaram os autores da ação, estabeleceram a equiparação de proventos com o pessoal em atividade na referida empresa.<br>Nesse sentido, cito as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes e que, ao examinarem hipótese absolutamente idêntica, concluíram pela impossibilidade de exame de legitimidade da recorrente em razão do óbice da Súmula 280/STF:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos.<br>5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 1.783.136/SP Terceira Turm, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 30.8.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF.<br>2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018 - Tema 936/STJ).<br>3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no ARESP 1.362.321/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 23.11.2022)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.