ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra a seguinte decisão:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma que o "princípio da dialeticidade estabelece como condição objetiva para o conhecimento do recurso a necessidade de este apresentar argumentação tecnicamente alinhavada que, ao se relacionar com o julgado recorrido, dispõe de fundamentos destinados a reformá-lo, buscando desqualificar as premissas que o nortearam, tornando imperativo o conhecimento do recurso assim formulado. No caso em tela, a omissão do julgado quanto esclarecimento da omissão ou obscuridade relacionada a "ação autônoma" permaneceu mesmo após a oposição dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 370).<br>Concluiu, assim, que "a análise que se pretende com o referido Recurso Especial não implica reexame de provas (afastando a aplicabilidade da Súmula nº 07 ao caso em tela) e o Acórdão recorrido omite se no enfrentamento de graves lesões, visto que o desacerto do veredicto é evidente" (e-STJ, fl. 371).<br>Pede o provimento do recurso.<br>Disse a parte contrária, em resposta, que o agravante deixou de impugnar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa nas razões de decidir do juízo negativo de prelibação do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Recuperação Judicial do Grupo Arteb. Decisão agravada que concluiu que o PRJ está sendo cumprido em relação ao credor BNDES e determinou que eventual discordância sobre o valor a ser pago seja apurada em ação autônoma. Inconformismo do credor BNDES. Não acolhimento. Administradora Judicial, com base em parecer de seu expert , aponta que, atualmente, as recuperandas estão adimplentes em relação aos valores devidos ao credor BNDES. Laudo Pericial que, em sede recursal, é claro e detalhado a respeito da inexistência de inadimplemento por parte das recuperandas, considerando as premissas vigentes e as decisões judiciais válidas até o momento. No contexto, a controvérsia do BNDES tem a ver sobre o inadimplemento de parcela cuja origem não está clara, e sobre a diferença de critérios para a aplicação de eventuais juros contratuais, moratórios e correção monetária. Pelas razões acima, as alegações do BNDES não têm densidade jurídica para, de imediato, levar à conclusão de que as recuperandas estão atualmente inadimplentes. Diante de todo o exposto, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, no atual cenário, eventual discordância do BNDES quanto ao pagamento de seu crédito deve ser objeto de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>A decisão presidencial que negou seguimento ao recurso especial adotou como razões de decidir a ausência de omissão no acórdão local, a alegação genérica de violação da lei e a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>No agravo manifestado contra a referida decisão a parte não se debruçou em impugnar os referidos fundamentos, mais reiterando as razões já lançadas no recurso especial, daí porque, na decisão ora agravada, se adotou como fundamento o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Aqui, a parte, mais uma vez, não buscou demonstrar o desacerto da decisão desta Corte, indicando e demonstrando o seu equívoco e a forma que teria havido a referida impugnação, a despeito da norma contida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>De se ressaltar que a impugnação aos fundamentos, seja do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, seja da decisão que não conhece o agravo em recurso especial, há de ser específica e fundamentada, sem o que se torna invencível a atração do verbete n. 182 da Súmula desta Casa, como no caso dos autos.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.