ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE VALORES DANO MORAL NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CORRETORA DE TÍTULOS E VAL MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes; b) a pretensão da agravante caracteriza mero inconformismo com o resultado do acórdão, que concluiu, de forma fundamentada e clara, em seu desfavor, confirmando a sentença no sentido de que não houve comprovação dos danos morais sofridos; c) a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ (fls. 1.123-1.126).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do prequestionamento do art. 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, e a vinculação do nome da empresa à prática ilícita.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação adotada pela agravante no que concerne à violação a leis federais, não reconhecendo a omissão demonstrada pelos agravantes.<br>Além disso, afirma a não incidência da Súmula 7 do STJ , alegando que a análise da alegação de afronta direta aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, do CPC/2015 e art. 52 do Código Civil independe de revisão do conjunto fático-probatório.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não analisou os fundamentos apresentados pelo agravante quanto à afronta à regra infraconstitucional em seu sentido técnico.<br>Contraminuta ao agravo não apresentada (fl. 1.154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE VALORES DANO MORAL NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por VOTORANTIM CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra os agravados, na qual foi pleiteada a condenação dos réus por prática de churning e fraude nas negociações de valores mobiliários.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os réus a ressarcir a parte autora no valor de R$ 173.343,80 (cento e setenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros moratórios, mas não reconheceu o direito à indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo a sentença e rejeitando a preliminar de ausência de interesse recursal em acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE VALORES. FRAUDE NAS NEGOCIAÇÕES. PRÁTICA DE CHURNING. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. Operações de negociação de ativos. Ausência de prévia e necessária autorização do investidor para a realização de operações de negociação de compra e venda de ativos na bolsa de valores caracteriza a pratica ilícita do investimento. A atuação dos corretores no mercado de investimento em ativos deve se limitar às ordens expressas dos clientes, conforme normatização da Comissão dos Valores Mobiliários, especificamente a instrução n.º 505, que estabelece nos art. 12, 13 e 14, a necessidade de prévia autorização dos investidores para a realização das operações de compra e venda. A prática de churning configura fraude contra o mercado de capitais e se evidencia pela realização de elevado e desnecessário número de operações de compra e venda de ações, tendo por objetivo elevar a geração de comissão de corretagem e outras receitas em favor dos corretores, desimportando lucratividade do investidor. Indenização por danos materiais. Devida a devolução dos valores depositados pelo investidor em conta da corretora. Danos morais não caracterizados, já que não demonstrados os efetivos danos à pessoa jurídica. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS.<br>Como constou na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões deduzidas foram apreciadas de forma clara e fundamentada.<br>Isso porque, o Tribunal de origem afastou a pretensão de reconhecimento do dano moral, consignando que: (i) não basta apenas a simples ofensa para resultar o abalo moral, sendo necessário que a parte demonstre as repercussões do ato que lhe causou o abalo; (ii) não restou demonstrada a ocorrência do dano moral, uma vez que ausentes os elementos essenciais e imprescindíveis à configuração do dever de indenizar, especificamente, a prova do dano; e (iii) os atos vivenciados pela parte autora foram de fato injustificados, isso é inegável, todavia, inexistem provas que respaldem o pedido indenizatório por abalo moral da pessoa jurídica. Confira-se:<br>A parte autora, também apelante, postula a parcial reforma da sentença a fim de ver reconhecido o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados.<br>No caso, a responsabilidade pelo dever de indenizar se dá sob a análise do trinômio ato/fato danoso, dano - efetivamente comprovado - e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado.<br>Sabidamente, o ato ilícito que causar dano a outrem gera o dever de repará-lo na forma do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Todavia, para que se configure o ato ilícito é necessário que haja fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.<br>De modo que, não basta apenas a simples ofensa para resultar o abalo moral. É necessário que a parte demonstre as repercussões do ato que lhe causou o abalo.<br>Na espécie, entretanto, não restou demonstrada a ocorrência do dano moral, uma vez que ausentes os elementos essenciais e imprescindíveis à configuração do dever de indenizar, especificamente, a prova do dano.<br>Os atos vivenciados pela parte autora foram de fato injustificados, isso é inegável, todavia, inexistem provas que respaldem o pedido indenizatório por abalo moral da pessoa jurídica.<br> .. <br>Destarte, outro não é o caminho senão o de reconhecer a inexistência de dano moral que possa ensejar pretensão indenizatória  ..  (fls. 902-904).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a não comprovação do dano moral. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto