ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por João Raimundo da Silva contra acórdão da Quarta Turma, de que fui a relatora, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo.<br>2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional.<br>3. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma o embargante que o acórdão embargado é omisso, porque, segundo entende, não se manifestou quanto ao pedido relativo à interrupção da prescrição adotada em prol da autora/Fundação que não promoveu ato de interrupção de prescrição algum, insistindo no argumento de que o ajuizamento da ação mediante a qual questionou as cobranças administrativas das parcelas pagas em decorrência de antecipação de tutela, posteriormente revogada pelo julgamento definitivo proferido nos autos, não configurou marco interruptivo da prescrição.<br>Impugnação da embargado às fl. 754.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem pertinência alguma a alegação da embargante.<br>Isso se diz porque, conforme ficou demonstrado no voto condutor do acórdão embargado, a despeito de os valores que a Fundação Banrisul, ora embargada, pretende reaver, na presente ação, terem sido incorporados ao benefício de complementação de aposentadoria, no período de janeiro de 2006 a junho de 2008, e o trânsito em julgado da sentença que revogou a medida antecipatória da tutela ter ocorrido em 11.7.2007, o certo é que, a partir dessa data, ficou definido que o pagamento dessas parcelas era indevido e, portanto, deveriam ser elas restituídas.<br>Diante disso, a entidade considerou que poderia cobrar esses créditos mediante desconto em folha de pagamento nos proventos de complementação de aposentadoria, procedimento contra o qual se insurgiu o ora embargante com o ajuizamento de ação inibitória, na qual obteve êxito. Portanto, apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida na inibitória, a Fundação Banrisul t eve ciência de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo, sendo esta a data de marco o início do prazo prescricional, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal, mencionada no voto condutor do acórdão embargado.<br>Diante dis so, a pretensão veiculada no presente recurso não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.