ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado por Mix São Paulo Indústria e Comércio LTDA. interposto em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Direito das Empresas. Ação declaratória c/c pedido de compensação de valores c /c exibição de documentos. Sentença de improcedência. Recurso de Apelação. Decisão monocrática desprovendo o recurso. Agravo Interno interposto pelo autor, aduzindo unicamente que descaberia o julgamento monocrático do mérito recursal da forma como foi feito, havendo verdadeiro cerceamento de defesa, violando-se ainda os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual, a referida decisão padeceria de evidente nulidade. Com efeito, a decisão ora impugnada não representa qualquer ilegalidade, posto que, ao julgar monocraticamente o recurso, o Relator, na busca pela entrega da uma prestação jurisdicional eficiente e célere e, após o exercício de um juízo objetivo e razoável, apenas antecipou a decisão que seria adotada pelo órgão julgador fracionário no caso em análise. Ademais, ao agravante foi assegurado o direito à interposição do agravo interno, com a consequente inclusão do processo em pauta para julgamento, preservando-se, assim, o direito ao contraditório, exercido de forma "a posteriori". Precedentes do Egrégio STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 789.025 - RS (2005/0171927- 6). RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; AgRg no AR Esp 78.168/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012. Cediço que o instituto das nulidades é regido pelo princípio do prejuízo, de sorte que o reconhecimento da invalidade do ato processual pressupõe a demonstração da efetiva desvantagem suportada pela parte que a invoca, o que não ocorreu. Assim, não merece reparo a decisão recorrida, que se encontra bem fundamentada. Desprovimento do recurso.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 § 1º, 932, IV, 934 e 937, I, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão de origem carece de fundamentação idônea e que os demais dispositivos legais:<br>"(..) esclarecem os trâmites processuais que incumbiriam ao Relator quando do recebimento de um recurso, bem como quais seriam as faculdades processuais para negar provimento ao recurso monocraticamente, descrevendo, inclusive, apenas as três únicas situações possíveis, que não estão presentes no caso, quais sejam, contrariar: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (e-STJ, fl. 1.076).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em fundamentação deficiente ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , D Je 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Em que pese, ademais, a oposição de embargos de declaração, nenhum dos dispositivos legais foi objeto de apreciação pela Corte de origem e nem se apontou e menos ainda se demonstrou violação à norma de regência do referido recurso integrativo, sendo inequívoca, pois, a ausência de prequestionamento, a atrair as disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>O julgamento colegiado da causa, não fosse isso, sublima eventual mácula constante na decisão do relator.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual é incompreensível a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>Afirma que "na esteira dos precedentes dessa col. Corte, a subtração do direito de sustentar oralmente as razões do recurso que admite a manifestação oral, por qualquer que seja a razão, gera, por si só, prejuízo à parte, sobretudo e especialmente quando a parte que exerceria esse direito é vencida no recurso" (e-STJ, fl. 1.215).<br>Sustenta que "o julgamento da apelação de forma monocrática por uma decisão absolutamente desprovida de fundamentação impediu que a agravante impugnasse adequadamente aquela decisão e, mais do que isso, impediu que a agravante exercesse o direito de sustentar oralmente as razões de seu recurso de apelação, originando-se uma segunda nulidade que não pode ser convalidada" (e-STJ, fls. 1.215/1.216).<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que a decisão agravada "foi proferida nos exatos termos autorizados pelo art. 932, III e IV, do CPC, estando devidamente fundamentada, nos termos do entendimento consolidado do STJ" (e-STJ, fl. 1.222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada adotou como razões de decidir a ausência de omissão no acórdão local, que as questões suscitadas no recurso especial não foram decididas pelo órgão julgador no Tribunal local, o que atraiu as disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa, e que eventual mácula na decisão proferida pelo relator fica superada com o julgamento colegiado do recurso, estes dois últimos fundamentos utilizados para decidir o mesmo capítulo.<br>A recorrente, todavia, apenas impugnou o último fundamento em questão.<br>É sabido que, em regra, cabe à parte a escolha dos capítulos sobre os quais pretende interpor recurso.<br>Todos os fundamentos do capítulo eleito, todavia, devem ser suficientemente impugnados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2.<br>"O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.629.184/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Deixando a parte, portanto, de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, fundamento autônomo e bastante para a manutenção do capítulo recorrido, inviável o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.