ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO TRAJANO DE MORAIS contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) reconhecimento da preclusão quanto à matéria de encargos moratórios, inclusive em relação a questões de ordem pública, conforme art. 507 do Código de Processo Civil; e b) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1441-1443).<br>Opostos embargos de declaração, foi determinada a complementação das razões, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 1.521).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi omissa quanto à análise de pontos relevantes do recurso especial, especialmente no que tange à incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre os valores devidos.<br>Aduz que "no DESPACHO de movimentação 3, documento 000046, o ilustre juiz fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no DESPACHO de movimentação 3, documento 000053, ao decidir alterou os honorários fixados no DESPACHO de movimentação 3, documento 000046, fixando os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais) reduzindo substancialmente o valor dos honorários fixados causando enorme prejuízo ao causídico" (fl. 1.554).<br>Sustenta estar presente o instituto da preclusão e a coisa julgada, uma vez que os honorários já haviam sido fixados e não foram impugnados pela parte recorrida.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO TRAJANO DE MORAIS contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre valores já depositados judicialmente, reconhecendo a preclusão da matéria.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte afirmou que "o equívoco cometido pelo magistrado de piso tem natureza de erro material, não sujeito ao institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado" e que " a interposição de recursos cabíveis, por si só, não implica litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da justiça" (fls. 2.117).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, destacando que a questão dos encargos moratórios já havia sido decidida em diversas oportunidades, estando acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Confira-se:<br>À mov. 174, sob a justificativa de se tratar de nulidade absoluta, o causídico recorrente traz à baila, mais uma vez, a discussão relacionada aos encargos moratórios incidentes sobre as verbas que lhe são devidas e pleiteia a revogação das decisões constantes nas movimentações n. 136, 162 e parte do provimento inserido na movimentação n. 98. Sobre o assunto, deliberou o julgador comarcano (mov. 184):<br>Sob a roupagem de nulidade, evento 177, o terceiro interessado tenta rediscutir questões já reiteradamente apreciadas, o que é descabido na medida em que o tema foi alcançado pela preclusão. Caberia a ele ter manejado o recurso apropriado para rediscutir matéria decidida em primeiro grau, e não ressuscitar os mesmos questionamentos, agora a pretexto de arguição de nulidade, porquanto exaurida a jurisdição de primeiro grau a respeito do assunto. Até mesmo a matéria de ordem pública, enquanto não enfrentada não preclui, mas uma vez decidida expressamente está sujeita à preclusão e a coisa julgada, pois a se entender o contrário haveria a eternização das lides (CPC., artigos 507 e 508). Cumpra-se o que já restou deliberado.<br>Nova provocação, com termos similares (mov. 191), igualmente rejeitada (mov. 194). Não fosse bastante, à mov. 204, o procurador apresenta pedido de reconhecimento de nulidade absoluta, com os mesmos argumentos já expostos, motivo pelo qual também foi rejeitada (mov. 206). Novo pedido, com mesma motivação, aportado à mov. 213 e rejeitado na decisão recursada (mov. 224).<br>Ao que se vê, o procurador agravante, insistente e inconvenientemente, busca revisitar matéria apreciada pelo julgador comarcano em decisão preclusa (mov. 98). Ocorre que o art. 507 do Código de Processo Civil, dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>O entendimento decorrente do referido dispositivo legal é aplicável inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade de sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido alegada e decidida em momento anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível, hipótese dos autos. Sobre o tema, os arestos:<br> .. <br>Desta feita, correto o posicionamento manifestado na decisão atacada, já que vedada a análise de questão já anteriormente examinada e decida no feito  ..  (fls. 984-987).<br>Como constou na decisão agravada, a preclusão foi corretamente reconhecida, inclusive em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ressalte-se que "o art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1228430/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 1/8/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas.<br>3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, o Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da conduta reiterada e protelatória da parte agravante.<br>A aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Civil, considerando a conduta processual reiterada e manifestamente protelatória do agravante, que buscou rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão.<br>Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à interposição de recurso manifestamente protelatório, no caso dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.