ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA MARINO SYKORA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PLANO DO DIREITO MATERIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissões e contradições, apontando seis vícios principais: (i) omissão na análise da simulação da transação, com base nos arts. 166 e 167 do Código Civil e 142 do Código de Processo Civil; (ii) contradição na aplicação inequitativa da análise fático-probatória, com violação à isonomia processual; (iii) omissão na análise da Súmula 283/STF, que impediria o conhecimento do recurso especial dos embargados; (iv) omissão na análise da violação à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) súbita mudança de entendimento do STJ no curso do processo, com aplicação desigual de óbices processuais; e (vi) inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais utilizados no acórdão embargado, que tratariam de renúncia pura e simples, enquanto o caso em análise envolveria uma transação complexa e onerosa.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.551-1.556, na qual a parte embargada alega que os embargos são manifestamente protelatórios, reiterando argumentos já analisados e rejeitados em decisões anteriores. Sustenta que a embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, e requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além da imediata certificação do trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, no sentido de que, diante da renúncia dos direitos do autor, oferecida antes do trânsito em julgado do acórdão que julgou a ação pauliana procedente, torna-se despicienda a análise de sua motivação, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Ao fim e ao cabo, o que pediu o autor foi a homologação da renúncia dos direitos buscados na ação pauliana, o que não foi acatado pelas instâncias de origem, as quais consideraram imprescindível a anuência da agravada, já que ela atua em substituição ao alienante originário.<br>A renúncia do direito, entretanto, é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Assim, nem mesmo se faria necessário examinar os motivos que levaram o autor a renunciar de seus direitos, podendo fazê-lo por motivos de foro íntimo, por exemplo. Por essa razão, a alegação da agravante no sentido de existência de simulação - a qual não fora comprovada, já que não indicado o ato dissimulado nem o objeto jurídico supostamente lesado pelo ato, ressalte-se - é desprovida de alcance jurídico apto a impedir a homologação da renúncia.<br>Outrossim, não procede a alegação de que a renúncia do direito do autor da ação pauliana prejudicaria seus direitos enquanto herdeira, haja vista que, de acordo com o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas a retirada parcial de sua eficácia em relação ao credor que propôs a ação pauliana.<br>Ou seja, o imóvel objeto do negócio não retorna ao patrimônio do falecido nem favorece seus credores.<br>Aliás, cumpre ressaltar que a agravante ocupa o polo passivo da lide, em substituição ao seu falecido pai, e não poderia, nesta ação, exercer seus direitos enquanto credora de alimentos do de cujus.<br>Cumpre apontar que não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Finalizando, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível, neste momento, a aplicação de penalidade à parte que exercita faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.