ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ (fls. 261-262).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ.<br>Sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está a seu favor, não havendo necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta interpretação dos fatos assentados no acórdão combatido.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, no que se refere aos danos morais (fls. 233-237).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a jurisprudência do STJ estaria em seu favor, sem, contudo, impugnar de forma específica o fundamento da Súmula 83/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de que o distrato firmado entre as partes teria abrangido todos os direitos decorrentes da relação jurídica (fls. 239-253).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora o distrato tenha sido considerado válido, não houve renúncia expressa à indenização por danos morais, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Confira-se:<br>Analisando especificamente o referido acordo, vejo que foi assinado pelas partes, pessoas capazes, havendo, também, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujo objeto é lícito.<br>Considerando isso, entendo que tal instrumento contratual é válido, não havendo falar em necessidade de participação do advogado, mesmo porque o STJ reconhece que a "ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem (REsp relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico" n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Outrossim, a "ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia (AgInt no AREsp n. 2.240.702/SC, relatora possibilidade de execução como título judicial" Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Enfatizo, também, que, "em regra, é descabido o arrependimento e a (AgInt no REsp n. rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Por tais motivos, não verificada qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em questão, é de se reconhecer a sua validade e, consequentemente, a sua produção de efeitos.<br>Em razão disso, entendo que o exequendo relativo aos danos quantum materiais está prejudicado, pois o Agravante/Executado já providenciou a restituição dos valores pagos pelos Agravados (fato não impugnado pelos Exequentes/Agravados), por meio do acordo extrajudicial (distrato).<br>Nesse contexto, dar prosseguimento à execução quanto ao referido crédito seria penalizar o Executado duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem) , o que é vedado pelo ordenamento.<br>De mais a mais, penso que o cumprimento de sentença deve seguir com relação aos danos morais, na medida em que não há no distrato qualquer menção à renúncia à indenização por danos morais decorrente do processo de origem.<br>A cláusula terceira do distrato prevê que o distratante, ora Agravado/Exequente, "dá plena, rasa e geral quitação a esses valores pagos e recebidos, não cabendo reclamação das partes em tempo algum, renunciando também a qualquer direito, no entanto, tal disposição se mostra aberta, e não identifica, existente da presente transação" concretamente, que o distratante estaria renunciando a verba moral prevista no título exequendo  ..  (fls. 213-215).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão da parte recorrente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.