ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FGM INCORPORAÇÕES S.A. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, CONFORME DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DA UNIDADE A TERCEIROS, NOTICIADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCORREITA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES NA DATA EM QUE FOI COMUNICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto ao art. 371 do CPC e aos arts. 394, 396, 476, 491 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 371 do CPC, sustenta que o acórdão embargado deixou de considerar a prova da rescisão unilateral do contrato, o que deveria ter fixado o termo final dos lucros cessantes na data da comunicação da rescisão, anterior à sentença.<br>Argumenta, também, que a mora da embargante não poderia ser reconhecida até a data da comunicação da venda do imóvel a terceiros, pois não havia obrigação de entrega do imóvel antes do depósito do saldo devedor, conforme reconhecido na sentença.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a prova da rescisão unilateral do contrato, o que deveria ter fixado o termo final dos lucros cessantes na data da comunicação da rescisão, anterior à sentença.<br>Afirmou ainda que a mora da embargante não poderia ser reconhecida até a data da comunicação da venda do imóvel a terceiros, pois não havia obrigação de entrega do imóvel antes do depósito do saldo devedor, conforme reconhecido na sentença.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente nos seguintes fundamentos: "(i) a impossibilidade de alteração dos lucros cessantes, em virtude da coisa julgada; (ii) o termo final dos lucros cessantes era a data da comunicação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iii) os agravados haviam quitado o imóvel, estando correta a base de cálculo sobre o valor do imóvel, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ", razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como se vê, constou na decisão agravada que o Tribunal de origem reconheceu a mora da agravante até a data em que foi comunicada ao juízo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e, portanto, a necessidade de conversão em perdas e danos. Confira-se:<br>Primeiramente, verifica-se que não merece reparos a decisão agravada no tocante à fixação do termo final dos lucros cessantes em 22.05.2018, data em que foi comunicada a impossibilidade de entrega do imóvel pela executada. Explica-se. A sentença reconheceu o atraso na entrega da obra desde abril de 2010, condenando a requerida a entregar as chaves do imóvel com a imissão dos autores em sua posse, mediante o pagamento do saldo remanescente pelos autores, no valor de R$ 118.210,00. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes (alugueis) até a efetiva entrega do imóvel. Em sede de apelação, diante da ausência de prova nos autos da entrega do imóvel aos autores, esta Corte manteve a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, determinando sua incidência de outubro de 2010 até a efetiva imissão na posse. Como visto, em 14.05.2014, os autores acostaram aos autos o comprovante de pagamento do saldo remanescente, pugnando pela imissão na posse do imóvel (cf. M. 76.2). E, intimada para cumprimento da sentença, a executada comunicou a impossibilidade de entrega do imóvel, diante da rescisão unilateral do contrato por inadimplência dos autores e da alienação da unidade a terceiros, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e dano. Ocorre que, não obstante o imóvel tenha sido alienado a terceiros em 23.09.2013, conforme se verifica dos documento de Ms. 154.5 e 154.6, tal fato só foi comunicado ao juízo em 22.05.2018 (cf. M. 150). Nota-se, portanto, que não houve comunicação acerca da venda do imóvel antes da sentença, tendo a requerida justificado a ausência de entrega tão-somente no "distrato unilateral operado de pleno direito pela Requerida, ante a inadimplência dos Autores com suas obrigações financeiras", conforme se verifica dos Ms. 65.1.  ..  Assim, quando da comunicação acerca da impossibilidade de entrega do imóvel em 22.05.2018, a requerida ainda estava em mora, sendo devidos, portanto, os lucros cessantes até a referida data  ..  (fls. 459-460).<br>Foi destacado, ainda, que "não é incontroverso nos autos que houve comunicação da rescisão unilateral em 14/4/2014, como pretendido nas razões do presente agravo. Na verdade, verifico que o Tribunal de origem apenas afirmou que "em 14.05.2014, os autores acostaram aos autos o comprovante de pagamento do saldo remanescente, pugnando pela imissão na posse do imóvel" e que "não obstante o imóvel tenha sido alienado a terceiros em 23.09.2013, conforme se verifica dos documento de Ms. 154.5 e 154.6, tal fato só foi comunicado ao juízo em 22.05.2018", mantendo, portanto, a obrigação de fazer (conversão em perdas e danos) até a data da comunicação ao juízo"  .. . (fl. 461).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.