ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à regularidade da notificação da arrendatária para exercício do direito de preferência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBOAVES BIOTECNOLOGIA AVÍCOLA S/A contra decisão de fls. 330-334, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de falência de Iavinco Avicultura e Comércio Ltda., ficou assim ementado:<br>FALÊNCIA. Alegação, da agravante, arrendatária de imóvel arrecadado e leiloado nos autos da falência das agravadas, de nulidades no certame. Direito de preferência que deve ser exercido durante a praça. Arrendatária, que, não bastasse, foi notificada, com antecedência, sobre cada um dos leilões, mas permaneceu inerte. Impugnação extemporânea. Ademais, a possibilidade de lançar propostas parceladas constou expressamente dos editais, mostrou-se necessária, diante das 5 (cinco) tentativas sem interessados a pagar à vista e, ainda, vê-se que a aceita atendeu aos requisitos do § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil. Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois os óbices nela indicados não se sustentam.<br>Defende que não incide a Súmula 735/STF, pois a decisão da origem não foi proferida em sede provisória, mas em sede definitiva nos autos da falência.<br>Também aponta que a Súmula 7/STJ não incidiria, pois a questão em discussão seria exclusivamente de direito, relacionada à ausência de intimação após o leiloeiro informar a existência de lances recebidos por e-mail antes da finalização do leilão.<br>Argumenta que os acórdãos apresentados na decisão agravada tratam de questão jurídica diversa, relacionada ao prazo do Estatuto da Terra para o exercício do direito de preferência, enquanto a controvérsia dos autos versa sobre nulidade da arrematação, razão pela qual não incide a Súmula 83/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 346-354, na qual a parte agravada alega que (i) o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à regularidade da notificação da arrendatária para exercício do direito de preferência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Não se sustenta o argumento da parte agravante de que a decisão de origem foi proferida "em sede definitiva nos autos da falência" (fl. 338).<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos autos da ação de falência da empresa Iavinco Avicultura e Comércio Ltda., contra decisão do Juízo Falimentar que indeferiu tutela provisória de urgência, pela qual pretendia suspender os atos de transmissão da posse de bem arrematado em leilão judicial.<br>É certo, assim, que se trata de juízo de valor precário, sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que não está presente o requisito de "causa decidida" para conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o Juízo Falimentar entendeu que o pedido estava prejudicado, uma "vez que a imissão da posse ocorreu em 10.3.2021" (fl. 61). Além disso, afastou a alegação de nulidade do leilão judicial, pois "a arrendatária tinha ciência de que seria alienado na falência desde julho de 2017, tendo sido intimada da designação de todas as praças, sem, contudo, exercer o direito de preferência" (fl. 61).<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não houv e violação ao direito de preferência do arrendatário, uma vez que ele foi devidamente notificado dos leilões judiciais, tendo se mantido inerte e apenas impugnado a arrematação judicial após a imissão na posse.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da notificação da arrendatária, tal como pretende a parta agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.