ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO RELACIONADO À ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KRIKOR BOYACIYAN e JOÃO BORTOLETTI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Condenação dos réus à prestação de contas em relação aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e afastamento da condenação do chamado à lide. Insurgência pelos réus. Cabimento parcial. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contestação tempestiva. Erro do mandado em relação ao prazo para contestação próprio ao rito especial, que não pode prejudicar o direito de defesa. Irrelevância do comparecimento espontâneo, sendo a intempestividade invocada em relação ao prazo final, pelo decurso do prazo de cinco dias, quando foi aplicado, nos termos do mandado, o prazo de quinze dias. Defesa protocolada dentro deste prazo. PRECLUSÃO. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento quanto ao cabimento do chamamento ao processo de administrador da associação não constante na lide (Secretário Geral), que se refere à possibilidade de intervenção do terceiro, nos termos do art. 77 do CPC/1973 e não impede a análise de mérito pelo julgador. Ausência de violação. INTERESSE DE AGIR. Alegação de anterior prestação de contas que não é obstáculo ao pedido, em consideração à submissão e aprovação de contas pela Assembleia Geral apenas em relação ao exercício de 2.006, com omissão aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, objeto de simples aprovação por parecer de Conselho Consultivo e posterior aprovação pela Diretoria e FEBRASGO, em desconsideração ao regramento Estatutário. Cabimento da ação de exigir contas da associação a seus administradores. IMPOSSIBILIDADE. Discussão quanto à posse dos documentos necessários à apuração das contas que é pertinente à segunda fase da demanda, restrita a discussão desta primeira fase à existência do dever de prestação de contas e sua extensão em relação ao período acolhido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Cabimento da intervenção que já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento. Exclusão do chamado à lide que não se justifica, nesta primeira fase, apenas porque não haveria dever de guarda em relação a documentos de natureza financeira. Solidariedade legal que determina a manutenção do Secretário-Geral na lide, com condenação solidária restrita à hipótese de reconhecimento de débito dos réus em relação à sociedade, na segunda fase da ação de prestação de contas, com aplicação do art. 80 do CPC/1973 e restrita aos períodos de sua gestão 2008 e 2009. Sentença parcialmente reformada, com modificação da sucumbência em relação à intervenção de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os agravantes afirmam que o acórdão é omisso e dizem não buscar a reavaliação de fatos e provas, tendo ficado caracterizado o dissídio jurisprudencial. Apontam o art. 1016 do Código de Processo Civil como violado, vez que a solidariedade só poderá se estender àqueles que de fato possuam meios e deveres em relação à prestação das contas, mas não a quem não tem condições de prestá-las.<br>Em sua impugnação, ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Defende não ter havido violação do art. 1022 do Código de Processo Civil e afirma a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO RELACIONADO À ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>O art. 1016 do Código Civil, a seu turno, dispõe que "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". A alegação de que as contas já foram prestadas - ou a inviabilidade de prestá-las em razão da falta de acesso a documentos - é matéria de fato que não é abrangida pelo preceito do artigo tido por violado. Nenhum dispositivo legal foi apontado como violado em relação ao tema da prestação de contas supostamente aprovadas ou ao decurso do tempo, ou, ainda, à inviabilidade de prestação decorrente da falta de acesso a documentos. Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>De qualquer modo, o recurso especial não dispensa o reexame de prova , a partir da qual seria possível concluir, tal como pretendem os agravantes, que as contas já estão prestadas e foram aprovadas. Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.