ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINA LOPES contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 801-817), a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a cláusula "ad exitum" prevista no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, sustentando que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios está condicionada ao efetivo recebimento do crédito pela recorrente. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação do artigo 332 do Código Civil e do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, bem como ao não admitir o dissídio jurisprudencial apontado. Não se aplicam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 822-830), na qual a parte agravada alega que o recurso não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao arbitramento proporcional de honorários advocatícios em caso de revogação imotivada do mandato, ainda que pactuada cláusula "ad exitum".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se em três fundamentos diversos: a) não ficou demonstrada a alegada violação aos artigos 332 do Código Civil e 22 do Estatuto da Advocacia, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido; b) as questões suscitadas no recurso especial impõem a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 755-758)<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 761-779), a parte agravante que a cláusula "ad exitum" condiciona o pagamento dos honorários ao efetivo recebimento do seu crédito. Deixou, contudo, de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.