ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA OLIVEIRA DE ARAÚJO e outros contra acórdão assim ementado (fls. 489-494):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ART. 373, I DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro material ao não enfrentar a tese de revaloração jurídica da prova e a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de não considerar a hierarquia e o valor probatório dos documentos apresentados. Sustenta, ainda, que houve contradição ao validar a conclusão das instâncias ordinárias, que teria desconsiderado a força probante dos documentos formais em favor de provas testemunhais e transferências bancárias de pequeno valor. Por fim, aponta erro material na aplicação da Súmula 7/STJ, ao enquadrar a controvérsia como mero reexame de provas, quando, na verdade, se trataria de revaloração jurídica.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 508-512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>Ao apontarem omissão e contradição, os embargantes demonstram, na verdade, inconformismo com a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, o qual foi imposto em razão de o acórdão recorrido haver concluído, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela suficiência das provas produzidas para caracterizar a aquisição e a manutenção do bem pelo recorrido, mencionando especificamente comprovantes de pagamento, extratos bancários e prova oral colhida em audiência.<br>O acórdão embargado, no entanto, enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 373, I, do CPC/2015, sob o argumento de que não teria sido demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pelo recorrido, especialmente quanto à titularidade do bem. Sustenta que os documentos apresentados seriam insuficientes e posteriores ao ajuizamento da ação, o que afastaria a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.<br>Ocorre que o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência das provas produzidas para caracterizar a aquisição e manutenção do bem pelo recorrido, mencionando especificamente comprovantes de pagamento, extratos bancários e prova oral colhida em audiência.<br>Nesse contexto, a pretensão do recurso especial demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, estando a conclusão do acórdão recorrido fundada na valoração do acervo probatório constante dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, revisitar tal juízo para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao cumprimento do ônus da prova.<br>A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise, pois a embargante imputa contradições à análise probatória realizada pelo Tribunal de origem, e não ao acórdão embargado propriamente dito.<br>Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis no acórdão recorrido que evidencie contradição.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.